terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo do Trabalho 5ª aula

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010.






Processo do Trabalho – 5ª. Aula





QUANTO A NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO



Necessário – O Litisconsórcio necessário acontece pela autorização legislativa ou pela natureza da demanda. O necessário não é via de regra uniforme.



Litisconsórcio necessário - Ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Veja Art. 47 do Código de Processo Civil (CPC).



Litisconsórcio necessário - É aquele cuja formação é essencial para que o processo atinja o seu fim normal, que é a emissão de um provimento de mérito. É um fenômeno que se manifesta no plano das condições da ação: legitimidade das partes.



Litisconsórcio Necessário Ativo –





Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.



Litisconsórcio necessário ativo - Ocorre no campo rigorosamente restrito das situações em que, segundo o direito material, cada um dos colegitimados tenha o poder de opor-se aos resultados desejados pelos outros. Aponta como exemplo a ação redibitória, voltada à resolução do contrato de compra-e-venda, por insuficiência de área, em caso de múltiplos compradores. Como perante o direito material a resolução dependeria sempre do concurso da vontade de todos os adquirentes - porque a ninguém é lícito dispor de direitos alheios - segue-se a indispensabilidade do litisconsórcio ativo nesse caso. A dificuldade de se admitir casos de litisconsórcio necessário ativo decorre da circunstância de que a propositura de ação constitui ato voluntário da parte. Não se pode obrigar ninguém a ser autor. Exigindo-se a presença de outrem, no pólo ativo da relação processual, presta-se homenagem à vontade de quem não ser autor, mas negando-se, por outro lado, o direito de ação àquele que quer demandar.





Voluntário –



Unitário – quando a decisão tem que ser uniforme para as partes.



Relação Jurídica Incindível



SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente

da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito indivi-dual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cu-jos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).



Intervenção Iussu Iudicis



Intervenção por ordem do Juiz.



Súmula 205 – Está cancelada





Litisconsórcio Facultativo



Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.



Litisconsórcio Multitudinário



1ª Corrente: Tem que ter o desmembramento dos Litisconsortes. (Correia Alvim e Rodrigues Pinto)



2ª Corrente: Exclusão da lide os demais (Bermudes e Alexandre Câmara)=> Extingue

OBS.: Art. 253, CPC

O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.

A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:

Art. 46: (...)

Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Dinâmica dos Litisconsortes

Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



INTERVENÇÃO DE TERCEIROS



Terceiro que não faz parte da lide, para interesse próprio ou para auxiliar uma das partes.



A intervenção de terceiro pode ser: Voluntárias ou Espontâneas (Assistência, Oposição e Terceiro interessado) e Coactas ou forçadas (Chamamento, Denunciação e Nomeação a Autoria).



Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 57 - O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.





Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.



INTRODUÇÃO

A intervenção de terceiros consiste na participação processual de um terceiro como parte da relação processual.

Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro as partes são compostas por autor e réu, mas podendo ocorrer, conforme elencado no Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros.

Tal instituto é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, visto que esta tem por finalidade processar e julgar as relações de trabalho, com um procedimento oral, sintético e célere, visando a rápida satisfação do direito do trabalhador.

Nota-se que a Justiça do Trabalho tem suas particularidades, sendo que muitos questionam a possibilidade do instituto da intervenção de terceiros ser aplicada no Processo Trabalho, com receio de ferir os princípios basilares processual.

Ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a jurisprudência era taxativa ao não cabimento da intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho. E que agora, há quem se mostre receptivo a aplicação deste instituto no processo no trabalho.

É com base nesta questão, que se funda a proposta deste trabalho, ou seja, analisar como se aplica cada uma das modalidades de intervenção de terceiros, bem como qual o posicionamento dos doutrinadores.

Portanto, para iniciar o trabalho é importante conceituar o que seja intervenção de terceiros e qual sua posição na relação processual, para posteriormente analisar pontualmente cada uma das espécies de intervenção, chegando a conclusão mais próxima da realidade, ou seja, se todas as espécies de modalidade se aplicam, as que se aplicam, em quais hipóteses e se alguma não se aplica, quais os motivos para não aceitá-la no processo do trabalho.

Apresentada a proposta do trabalho, inicia-se portanto a análise das questões.

CONCEITO:

A intervenção de terceiros consiste no interesse de uma pessoa ou ente, que não é parte da causa, desde sua origem, tornando-se parte para defender seus próprios interesses ou o interesse de uma das partes primitivas da relação processual.

Contudo, a intervenção só pode ser referente a interesse que se justifique e desde que este seja um interesse jurídico. O interesse jurídico é quando há uma relação jurídica material entre a(s) parte(s) que faz(em) parte do processo e o terceiro interessado, que demonstrar seu real interesse/motivo.

A intervenção de terceiros é considerado um fenômeno para LEITE (2007), pois é quando um terceiro, estranho ao processo, passa a fazer parte, sofrendo os efeitos da coisa julgada.

Trata-se de um incidente processual, levando a demora da prestação jurisdicional, sendo que só pode ser admitida em situações especiais, previstas em lei.

No entanto, utiliza-se o Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente, no processo do trabalho, pois este ainda não possui um código específico, deixando a desejar nesta matéria aos operadores do direito em questões muito específicas da área trabalhista. Ressalta-se que ao aplicar o CPC, por analogia, é necessário se fazer com cautela e adaptações.

Ademais, devido a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004, já havia um discórdia entre a doutrina e a jurisprudência em relação a intervenção de terceiros no processo do trabalho, tornando-se ainda mais acirrado este desentendimento.

Pois, comparando-se com os aspectos jurídicos, políticos, econômicos e sociais dos Juizados Especiais Cíveis e da Justiça do Trabalho, devido a similaridade, no art. 10 da Lei nº 9099/1995, os juizados especiais não admitem a intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio.

CLASSIFICAÇÃO:

Desta forma, tem-se que a intervenção de terceiros pode ser espontânea ou provocada, ad coadjuvandum ou ad excludendum, classificando-se em:

• Denunciação da lide;

• Chamamento ao processo;

• Nomeação à autoria;

• Assistência;

• Oposição;

• Embargos de terceiro;

Importante salientar que, na intervenção ad excludendum o terceiro opõe a exclusão de uma ou todas as partes do processo como no caso da nomeação à autoria ou na oposição.

Já na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro entra na relação processual com o objetivo de auxiliar uma das partes, como na assistência simples.

ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Muitas são as intervenções de terceiros, sendo as modalidades classificadas nos arts. 50 a 80 do CPC, como se pode observar abaixo.



• ASSISTÊNCIA

# Cabimento na JT: Carrion, Amauri, Giglio, MATFº, Súmula 82 TST.

OBS.: AMAURI → posição restritiva = não admite intervenção de 3º no processo do trabalho;

→ não restritiva = admite intervenção de 3º.

Assistência

Nos arts. 50 a 55 do CPC a assistência, uma das modalidades de intervenção de terceiros está regulada, apesar do CPC não constituir um capítulo reservado a tal matéria, mas que está pacificamente entendido pelos operadores do direito.

Assistência, na visão de SCHIAVI (2009), é

A ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional. Na disciplina de intervenções de terceiros, chama-se a assistência de ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes.

(SCHIAVI, 2009, p. 313)

Contudo, é o interesse jurídico que valida a intervenção de terceiros, justificando-se sua aplicação, quando o resultado da demanda traz efeitos na esfera do direito de terceiros. Trata-se de uma intervenção espontânea, onde o terceiro passa a compor a demanda, sem necessidade de entrar com uma ação com tal finalidade.

Por outro lado, cumpre observar que, o assistente não é parte no processo, passando a integrá-lo com a finalidade de auxiliar uma das partes, sendo que seu interesse é jurídico, uma vez que a decisão final pode lhe ser favorável.

Ressalta-se que a assistência pode ser simples (ou adesiva) ou litisconsorcial (qualificada). Asism conforme preconiza o art. 54 do CPC, a assistencial é litisconsorcial quando a decisão de mérito influir na relação jurídica do assistido e seu adversário. Entretanto, Dinamarco apud Schiavi (2009), critica a expressão litisconsortes, vez que o assistente litisconsorical terá as mesmas capacidades / competências da parte principal, sendo que ele não levou ao processo qualquer demanda a ser julgada a seu favor e também não lhe foi proposta qualquer demanda em seu desfavor a ser julgada. Ou seja, a demanda principal nada lhe atribuirá e nem ao menos o condenará.

Ademais, a assistência simples ou litisconsorcial já está sumulada, através da Sumula nº 82 do C. TST, que diz que:

ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

(SCHIAVI, 2009, p. 314)

Convém ressaltar que a jurisprudência admite a assistência no Processo do Trabalho, mas, não em muitas hipóteses. A hipótese mais comum é que envolve a participação do sindicato, assistindo o empregado em juízo, ou quando o substituído participar como assitente litisconsorcial na relação processual.



• NOMEAÇÃO A AUTORIA

# Cabimento na JT: Carrion (factum principis); Amauri (no processo de execução quando penhorados bens que se encontram nas mãos do detentor e este nomeia o proprietário ou possuidor);

# Não cabimento: Campos Batalha, MATFº, S. P. Martins, Coqueijo Costa.



Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Art. 64 - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Art. 67 - Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68 - Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Nomeação à autoria

Esta é uma espécie de intervenção provocada por terceiro com fulcro legal nos arts. 62 a 69 do CPC.

Na nomeação à autoria, conforme LEITE (2007),

Ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as consequências processuais pertinentes.

(LEITE 2007, p. 412)

Assinala-se que, a finalidade da nomeação à autoria é modificar o pólo passivo da ação, ad causam, ou seja, o réu será substituído pelo nomeado à autoria, assumindo a legitimidade passiva da demanda.

Este fato deve acontecer quando o réu, originário, no seu prazo de defesa, deverá nomear à autoria o substituto, sob pena de responder por perdas e danos, quando não o fizer. Também, o réu poderá ser penalizado se nomear pessoa diversa do verdadeiro proprietário ou possuidor indireto, conforme previsto no art. 69 do CPC). Ressalta-se que, tal procedimento só é cabível no processo de conhecimento.

Contudo, as hipóteses previstas para nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC. Sendo que no art. 62 está previsto que o réu é acionado em ação real, detendo a coisa, mas não como proprietário ou possuidor. Já o art. 63, prevê que é cabível ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Desta forma, SCHIAVI (2009) diz que

A nomeação à autoria, embora de difícil ocorrência no Processo do Trabalho, não é com ele incompatível. O referido instituto pode ser compatibilizado com o Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), inclusive para beneficiar o próprio reclamante, mesmo sem os contornos dos arts. 62 e 63 do CPC, mas como medida de correção do pólo passivo da ação, sem a necessidade de extinção prematura do processo em razão de ilegitimidade. Muitas vezes, o autor postula verbas trabalhistas em face do reclamado que não é o empregador e este em defesa indica quem é o verdadeiro empregador. Desse modo, uma vez havendo concordância do reclamante ou até se estiver convencido o juiz, este poderá determinar o acertamento do pólo passivo, sem precisar extinguir o processo por ilegitimidade ad causam do demandado.

(SCHIAVI, 2009, p. 315)

Enfim, a nomeação à autoria como modalidade / espécie de intervenção de terceiros está diretamente estabelecida quando a lide diz respeito a algum bem, móvel ou imóvel, ou seja, direitos reais sobre coisas alheias e de garantia, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos bens, não tendo ligação com o direito do trabalho, mas sim com o direito das obrigações.

Por outro lado, com a força da EC 45/2004, esta modalidade poderá ser admitida em casos especiais, como por exemplo, quando o empregador cobra indenização do empregado, judicialmente, por danos causados por dolo ou culpa a veículo que estava na posse do empregado. Sendo que, este poderá rogar pelo art. 63 e alegar que praticou tal ato porque estava cumprindo ordem ou informações fornecidas pelo superior hierárquico, nomeando-o à autoria.

É matéria controversa aos doutrinadores, mas pode ser aplicada, por analogia do CPC, a casos especiais da Justiça do Trabalho.



• CHAMAMENTO AO PROCESSO

# Cabimento:

→ CARRION: sociedade de fato; solidariedade; quando réu nega sua responsabilidade e imputa a outro.

→ Amauri: devedor solidário (artigo 455 da CLT).

→ J. A. Rodrigues Pinto: só cabe no caso do inciso III do artigo 77, CPC.



Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Art. 78 - Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79 - O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80 - A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.



Chamamento ao processo

É a modalidade de intervenção de terceiros que está regulada pelos arts. 77 a 80 do CPC.

Para Cândido Rangel Dinamarco, citado por SCHIAVI (2009), chamamento ao processo é o ato com que o réu pede ao juiz para terceiro integrar o processo, no caso da lide ser julgada a favor do autor, o terceiro também seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele.

Trata-se de modalidade de intervenção facultada ao réu, ou seja, provocada por este, não sendo possível recusa, segundo a doutrina majoritária.

Para SCHIAVI (2009), esta modalidade de intervenção é compatível com o Processo do Trabalho, sendo que em muitas vezes pode ser útil ao reclamante, visto que terá outro réu para garantir, junto com outro devedor o crédito do reclamante.

Ainda, o juiz do trabalho, como responsável pelo processo, avalia o custo-benefício do chamamento e indefere-o quando não trouxer benefícios ao processo e também por causar demasiada demora na resolução da lide.

Ressalta-se que a única hipótese aceita desta modalidade na Justiça do Trabalho é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC. SCHIAVI (2009) elenca como exemplo as seguintes hipóteses:

a do sócio quando a empresa está insolvente, empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro principal, da empresa tomadora de serviços, quando se postula o vínculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização (Súmula nº 331 do C. TST).

(SCHIAVI, 2009, p. 325)

LEITE (2007) coaduna com o pensamento de SCHIAVI (2009) na posição de que a doutrina trabalhista está evoluindo no sentido de aceitar outras hipóteses de chamamento ao processo, no Direito Processual do Trabalho, devido a ampliação da competência da Justiça do Trabalho por força da EC 45/2004.

Assim, tem-se que as hipóteses de chamamento ao processo como intervenção de terceiros pode ser ampliada, de acordo com as demandas que irão surgindo, visto que cada uma possui sua especificidade.



• DENUNCIAÇÃO A LIDE

→ Amauri: só admite quando feita pelo réu.

→CARRION: sucessão trabalhista.

→ J. A. Rodrigues Pinto: sucessão e factum principis.

# Não cabimento na JT = Giglio, S. P. Martins (OJ 277 SDI 1 TST cancelada)



Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Art. 72 - Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Art. 73 - Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Art. 74 - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75 - Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.



Denunciação à lide

Esta modalidade está amparada nos arts. 70 a 76 do CPC, constituindo uma forma provocada de intervenção de terceiros. Ressalta-se que o art. 70, preconiza que é uma modalidade obrigatória, vez que soluciona em um processo duas pendências judiciais. Pois, na primeira resolve o litígio entre as partes envolvidas. E em segundo, caso o denunciante seja condenado, seu direito ao ressarcimento será julgado por parte do terceiro, no mesmo processo judicial.

É possível observar, quando da aplicação desta modalidade de intervenção, estará atendendo a dois princípios processuais como o da economia e da celeridade.

Por outro lado, apesar da lei estabelecer que é obrigatória a denunciação à lide, o entendimento doutrinário dominante é que a obrigatoriedade está, apenas, na aplicação dos incisos I e II do art. 70 do CPC.

Pois, tem-se como finalidade, esta modalidade, antecipar uma ação que o denunciante poderia propor após eventual sucumbência na demanda principal, tendo em vista que no mesmo processo surgem duas relações jurídicas processuais.

Assim, na denunciação à lide, a decisão final conterá dois títulos, um referente à ação principal e outro referente à denunciação.

Importante ressaltar que para o TST, com fulcro na OJ 227 da SDBI-1, a denunciação à lide é incompatível com o processo do trabalho.

LEITE (2007) posiciona-se contrário à denunciação à lide no processo do trabalho, alegando que a competência da Justiça do Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, ou seja, às lides oriundas da relação de emprego e pela EC 45/2004, da relação de trabalho existente entre trabalhador e tomador de serviço, inexistindo previsão na CF ou em lei específica, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre tomadores de serviços ou entre trabalhadores.

Lado outro, SCHIAVI (2009) apresenta-se favorável à aplicação da denunciação à lide no processo do trabalho. Ele aduz:

No atual estágio da Justiça do Trabalho, seja compatível a denunciação à lide nas ações reparatórias de danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lide a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho, ou em caso de responsabilidade do empregador por ato de seu preposto ou empregado, denunciar a lide o empregado que causou diretamente o dano (arts. 932, III, 933 e 942, todos do Código Civil).

(SCHIVI, 2009, p. 323)

Contudo, a CLT, no art. 486, conhecido como fato do príncipe, que é uma espécie de motivo de força maior. Apesar de no §1º do referido artigo faça mensão ao chamamento à autoria, a doutrina é praticamente pacífica, no sentido de tratá-lo como denunciação à lide.

Ainda, SCHIAVI (2009), evocando o art. 114 da CF/1988, alterado a redação pela EC 45/2004, não deixa dúvidas de que quando houver a denunciação da pessoa de direito público responsável pelo fato, é da Justiça do Trabalho, com fulcro nos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal.

Assim, deve-se observar que os doutrinadores dividem-se na aplicação desta modalidade no processo do trabalho, devendo-se, portanto, analisar cada caso concreto.





• OPOSIÇÃO

# Cabimento:

→ J. A. Rodrigues Pinto

→CARRION: disputa de ferramentas ou máquinas (exemplo).

→ Giglio: ação para obter promoção.

→ Amauri: disputa sobre uma invenção feita pelo empdo (software) ou nos caso de DC em que há disputa entre sindicatos para representação de uma categoria.

# Não cabe na JT:

→ MATFº, S. P. Martins.

→ Campos Batalha (pq restrita a ações reais).



Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.



Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.



Oposição

A oposição está prevista no art. 56 do CPC, que diz:

Quem pretender, no todo ou em parte, a cois ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

(art. 56, CPC, in verbis)

É uma modalidade de intervenção espontânea / voluntária, sendo que ninguém é obrigado a oferecer oposição em qualquer que seja a lide.

Consiste numa ação incidental, ou seja, independente, que é proposta contra as partes envolvidas na demanda, formando um litisconsórcio no pólo passivo da ação, e o oponente no pólo ativo. É uma ação que corre em apenso aos autos principais. Sendo que o oponente é um terceiro, no sentido cronológico, mas não no sentido técnico.

Para SCHIAVI (2009), a pretensão do oponente é caracterizada pelo pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

A característica da ação incidental de oposição consagra-se no parágrafo unido do art. 57 do CPC, que diz: “Se o processo principal correr à revelia do réu...” Assim, se entre o autor e o réu há um processo principal, entre oponente e opostos há um processo acessório.

Contudo, LEITE (2007), diz que entre oposição e embargos de terceiro há co-relação, pois são processos incidentais, instaurados por meio de ação, que imporá a formação de uma nova lide processual, devendo ser respeitados os procedimentos de uma ação própria, como o contraditório, a instrução, sentença, recursos, etc.

Mas, no processo do trabalho há uma ressalva, explicitada por LEITE (2007), que diz respeito ao formalismo, onde nos embargos de terceiro têm-se novos autos e cabem em qualquer processo (art. 1048 do CPC), enquanto que na oposição, as duas relações processuais correm nos mesmos autos, não cabendo no processo de execução, visto que conforme o art. 56 do CPC, ela só pode ocorrer antes de proferida a sentença.

Assinala-se que, no processo do trabalho, para LEITE (2007) o principal impedimento para o cabimento da oposição está no retardamento que tal instituto provoca na prestação jurisdicional, sendo que ainda, há outros obstáculos.

Há quem sustente o descabimento da oposição na Justiça do Trabalho, tendo em vista que ela não tem competência para julgar e processar a segunda relação processual. Pois, Carlos Henrique Bezerra Leite (2007) relata que

A oposição faz surgir duas demandas: na primeira, a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar; e na segunda, a Justiça do Trabalho já não o seria, pois que consistiria em litígio entre dois empregados, duas pessoas físicas prestadoras de serviços. Assim, existiria incompetência em razão da matéria (ou da pessoa) quanto a uma das pretensões manifestadas.

(LEITE, 2007, p. 410)

Defendo a mesma tese, Manoel Antônio Teixeira Filho citado por Mauro Schiavi (2009) aduz:

Repelimos a possibilidade de oposição no processo do trabalho em virtude de ela acarretar, invariavelmente, a incompetência dessa Justiça Especializada, no que tange à solução do conflito de interesses que acaba se estabelecendo entre trabalhadores. Se, em certo caso, essa incompetência não aflorar é porque estaremos diante de uma falsa oposição (ou de uma oposição aparente), tal como acontece quando alguém se intromete em processo alheio não na qualidade formal e típica de oponente, mas sim de pessoa que deduz pretensões conexas com as formuladas pelo autor, mesmo que contrastantes entre si e sabendo-se que apenas as de um deles poderão ser acolhidas.

(TEIXEIRA FILHO apud SCHIAVI, 2009, p. 317)

Ainda, SCHIAVI (2009) relata que no dissídio individual do trabalho, com fulcro na EC 45/2004, atribuiu à Justiça do Trabalho competência nas ações que são oriundas e decorrentes da relação de trabalho, conforme previsão legal dos art. 114, inciso I e IX, da Constituição Federal. Estabelecendo, deste modo, que as hipóteses são reduzidas, mas que são compatíveis com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Depreende-se do pensamento de LEITE (2007), que a Justiça do Trabalho, mesmo com o advento da EC 45/2004, não tem competência para processar e julgar as ações entre dois tomadores de serviços ou entre dois trabalhadores, pois não dizem respeito há relação de trabalho ou de emprego entre eles.

Assim, percebe-se que a maior parte da doutrina é contra esta modalidade de intervenção no processo do trabalho, visto que o objeto da lide entre oponente e opostos não possuem a finalidade de relação de trabalho ou de relação de emprego.

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