terça-feira, 11 de maio de 2010

D. Trabalho 5ª aula

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010.






Processo do Trabalho – 5ª. Aula



REQUISITOS PARA APLICAÇÃO:

1- Existência de dúvida razoável sobre o alcance da norma;

2- Não violação da vontade expressa do legislador.

Exemplos:

 Art. 477, § 6°, CLT (extensão ao trabalhador temporário e interpretação de pagamento);

Prazo de pagamento da rescisão do contrato (§8°, aponta as sanções referentes ao descumprimento do §6°).

Trabalhador Temporário (Lei 6019/74), extinto o contrato o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o primeiro dia útil após o termino do contrato.

 Art. 477, § 2°, CLT c/c S. 330, TST *;

A homologação não dá quitação ao extinto contrato de trabalho, somente aos valores pagos no termo de quitação e não quanto ao direito em si.

 Art. 59, CLT, c/c S. 376, TST;

Limitação de cumprimento de jornada,

 Art. 71, § 4°, CLT, c/c OJ n.° 307, SDI-1, TST;

Natureza Jurídica – OJ 354, SDI-1 do TST, terá natureza salarial – Integra para todos os fins.

 Art. 147, CLT c/c S. 171 e 261, TST;

Questão das férias proporcionais para trabalhadores que pediam demissão com menos de 01 ano de trabalho (Conv. 132 da OIT).



 Art. 10 e 448, CLT e 261, SDI-1, TST

Sucessão Empresarial -> dá margem a duas interpretações, mas com base no princípio do in dúbio pro operário, o sucessor é o responsável por tudo.

A Princípio o sucedido não possui nenhuma responsabilidade sobre as demissões após a sucessão.



PRINCÍPIO “in dúbio pro operário”

Assim como no direito penal há a figura do “in dubio pro reu”, aqui no direito do trabalho encontramos o “in dubio pro operario” que significa que nos casos de duvida o aplicador da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado.

Porém e necessário salientar que este principio não devera ser aplicado nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas , dessa forma se aplicará conforme disposto nos art. 330 do CPC e art. 818 da CLT.



PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE



Coloca a realidade contratual em posição superior a forma, é o dia a dia que vai comprovar o que foi ajustado entre as partes, a prova documental relativa ao contrato de trabalho, pode ser desconstituída por prova em contrário. Sumula 12 do TST. PRESUNÇÃO RELATIVA.

Finalidade: proteção do trabalhador contra fraudes praticadas pelo empregador



Questão: pode ser invocado pelo empregador? Sim, pode ser evocado pelo empregador, haja vista que este princípio não é de proteção exclusiva ao trabalhador.



Obs.: não pode ser aplicado quando implicar em fraude à lei!

Se a aplicação do principio implicar em fraude ou violação da lei, não pode ser abarcado.

Ex.: trabalho ilícito e ausência de habilitação legal para exercício da profissão (OJ n.° - 199 e 296, SDI-1, TST). 296 - veda a equiparação do auxiliar e técnico de enfermagem. Ver publicação de 13/04/2010.

OJ 125, SDI1, TST



Principio da Primazia da Realidade

Este principio faz referência ao principio da verdade real que esta no direito processual penal. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais. Guilherme Guimarães Feliciano juiz do Trabalho da 15ª Região salienta que "em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle" TRIBUNAL: TST DECISÃO: 03 12 2003 PROC: RR NUM: 807797 ANO: 2001 REGIÃO: 15 RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA PARTES RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. RECORRIDO: MAURO BATISTA SCABINI. RELATOR:MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO:EMENTA:RITO SUMARÍSSIMO - INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA"TEMPUS REGIT ACTUM".(...) No caso concreto, o TRT converteu o rito da demanda de ordinário para sumaríssimo, ignorando o teor do inciso I do art. 852-B da CLT, em clara violação aos termos do preceito, bem como ao princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, segundo o qual o aspecto formal não pode prevalecer sobre a realidade fática.Recurso de Revista conhecido por violação e provido.DECISÃO Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do art. 852-B da CLT e do princípio da primazia da realidade e,no mérito, dar-lhe provimento para, anulando as decisões expressas na certidão de fl. 43, e no despacho de fl. 56, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que outra decisão seja proferida, obedecido o rito ordinário. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.







PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO Súmula 212, TST

Sussekind alega que este princípio esta implicitamente no art. 7° da CF, este principio se relacionado que o empregado tem o interesse se permanecer na atividade econômica, ante a hipossuficiencia econômica. Despedia arbitraria.



PRESUNÇÕES:

1-Contrato por prazo indeterminado;

2-Prestação de serviços nos moldes da relação de emprego;

3-Extinção do contrato por iniciativa imotivada do empregador.a falta de prova em contrario, presume-se que quem teve iniciativa da demissão é do empregador.

Obs: Despedida arbitrária e Convenção 158 da OIT.

Art. 7.°, I, protege o trabalhador da despedida arbitraria - indenização compensatória dos 40% sobre o FGTS, haja vista não ter motivo justificável para a despedida arbitrária.



DESPEDIDA ARBITRÁRIA, art. 65 CLT, estabelece a garantia de emprego, quanto a despedia arbitrária, contra as despedidas que não tem fundamento em motivo: disciplinar (art.482, a da CLT), técnico (informatização de serviços), econômico (crise mundial) ou financeiro (empresa está em momento ruim). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA



Principio da continuidade da relação de emprego

Este principio determina que salvo em prova em contrário, presume-se que o trabalho terá validade por tempo indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários. Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)



Como conseqüência deste principio temos o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa conforme dispõe art. 7º , I da CF/ 88: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Jurisprudência:



TRIBUNAL: 24ª Região DECISÃO:/2004 /05 12 TIPO: RO NUM: 562 ANO: 2002 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 562-2002-022-24-00 TURMA: TP - Tribunal Pleno PARTES:Recorrente: DORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, Recorrente: JUCIMAR ANTÔNIO DELGADO,Recorrido: OS MESMOS,RELATOR



MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA REDATOR DESIGNADO:MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA REVISOR(A):MAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR



EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. FRAUDE. Considera-se fraudulenta a transmudação do empregado vendedor em representante comercial. A fraude é mais evidente quando não se nota alteração do modo de execução dos serviços, os quais , aliás, integram a atividade-fim da empresa. Milita em favor do trabalhador o princípio da continuidade do contrato de trabalho, a despeito da tentativa empresária de mascarar o autêntico vínculo. Recurso não provido, no particular.



PRINCIPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL



1)Fundamentos:

- Pacta sunt servanda

- Vedação a alterações contratuais lesivas: art. 468, caput, CLT

- Mitigação da vontade das partes: art. 444. CLT





Princípio da inalterabilidade contratual lesiva

Inspirado no princípio civilista de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), o princípio da inalterabilidade contratual lesiva assume contornos específicos a fim de adequar-se ao sistema de proteção justrabalhista.

Pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva são, em regra, vedadas as alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízo ao empregado. Ao contrário, as alterações favoráveis ao empregado são permitidas e inclusive incentivadas pela legislação.

Neste sentido, os artigos 444 e 468 da CLT:

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das parte interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Por sua vez, não cabe no direito do trabalho, em regra, a cláusula civilista de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem sua execução excessivamente onerosa para uma das partes (rebus sic stantibus), tendo em vista que os riscos do empreendimento cabem exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT.

É importante esclarecer, entretanto, que o princípio da intangibilidade contratual lesiva não é absoluto, como aliás nenhum direito o é. Como sabemos, nem mesmo o direito à vida, reconhecido como o mais importante de todos os direitos, é absoluto. Neste diapasão, o princípio da intangibilidade contratual é mitigado pelo chamado jus variandi conferido ao empregador, em decorrência do poder diretivo deste. O jus variandi torna lícito ao empregador efetuar pequenas alterações não substanciais no contrato de trabalho, de forma a melhor organizar, sob critérios objetivos, o seu empreendimento.

São permitidas assim, em geral, alterações do horário de trabalho, definição da cor e do modelo do uniforme dos empregados, entre outras. O importante é que essas alterações não atinjam o núcleo das cláusulas contratuais, de forma prejudicial ao empregado. De outra sorte, há previsões legais expressas de alterações prejudiciais lícitas, como a reversão (parágrafo único do art. 468 da CLT) e as alterações mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, da CRFB).



2)Classificação das alterações contratuais:

a)Quantitativas, tem haver com o volume de trabalho ou valor de salário

b)Qualitativas, tem haver com a função do empregado na empresa, horário de trabalho e local de trabalho.



3) Exceção: ius variandi -> Poder Diretivo, alteração unilateral do contrato de trabalho.



a)horário de trabalho, exceto diurno para noturno

horário de trabalho jornada

Jornada é de 8 horas

Horário, período, lapso temporal de início e término de jornada.

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