Rio de Janeiro, 18 de Março de 2010.
Processo Civil – 1ª. Aula
Bibliografia
MANUAIS: FRED DIDIET (Curso de D. Proc. Civil)
CÂNDIDO R. DINAMARCO (Instituições de D. Proc. Civil)
ALEXANDRE CÂMARA
HUMBERTO THEODORO
CÓD. PROC. CIVIL: Nelson Nery Jr.
NOVAS LEIS: 11965, 11969, 12008, 12004, 12122, 12125, 12126, 12153 todas de 2009 e 12195/10.
1.JURISDIÇÃO, PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E DO PROCESSO
1.1.Conceito
“Justa composição da lide”
Canelutti
“atuação em concreto da vontade da lei”
Chiovenda
Mesmo que haja composição a jurisdição foi alcançada, Chiovenda é a interpretação de maior aceitação, pois deu origem as principais idéias atuais.
Atividade atribuída a uma terceiro imparcial que irá realizar, atuar, aplicar, seja reconhecendo ou efetivando, ou ainda protegendo uma situação jurídica deduzida em concreto em um poder de império, de Estado, uma atividade não suscetível a controle externo e que tende atingir a imutabilidade. (características essenciais de jurisdição)
JURISDIÇÃO é uma atividade de heterocomposição, pois tem imposição de terceiros independente da vontade das partes, obrigatoriamente imparcial, com aplicação de ordem jurídica pré-estabelecida.
ORDEM JURIDICA PRÉ-ESTABELECIDA – Reconhecendo direitos (conhecimento), efetiva (executiva), protegendo.
Toda atividade jurisdicional tende a responder ato concreto jurídico, é executada por autoridade nomeando pelas partes ou pelo Estado.
CONTROLE EXTERNO – Tem por objetivo dar a capacidade jurisdicional, não tendo este controle não é jurisdição. Lei de Arbitragem: 9307/96
Atividade Jurisdicional tendem alcançar a imutabilidade com a coisa julgada (467 CPC).
O Juiz declara a vontade da lei, mas também, criam novas tendências protetivas com base legal.
1.2.Outras questões pertinentes ao Conceito de Jurisdição
1.2.1.Função eminentemente declaratória (característica clássica)
Deve se levar a ferro e fogo que tem poderes próprios para julgar e outro para legislar, onde estes não se confundem.
1.2.2.Função criativa dentro da atividade jurisdicional (súmula vinculante)
A princípio a atividade jurisdicional deveria ser declaratória, mas está atividade tem se modernizado com a criatividade jurisdicional.
TRILOGIA: JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
2.JURISDIÇÃO COLETIVA
Exige características marcantes. Têm espécie de D. Coletivos
D. Brasileiro -> art. 81, § único CDC (8078/90)
Para que haja jurisdição coletiva, tem que ter legitimidade extraordinária.
Art. 82, da lei 8078/90 CDC
Art. 5° da Lei de Ação Civil Pública
Em regra existe coisa julgada Erga omnis, ultrapassa o limite das partes.
Erga omnis = todos os envolvidos naquela atividade.
3.JURISDIÇÃO INFERIOR E SUPERIOR
3.1.Jurisdição Inferior
Sinônimo de 1° Grau de Jurisdição e Originária. 1ª analise da matéria.
3.2.Jurisdição Superior
Competência Recursal (2° Grau de jurisdição ou 2° Grau de Jurisdição Especial).
4.PRINCÍPIOS / CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
4.1.Inércia Jurisdicional (art. 2° do CPC)
Art. 128 do CPC – Princípio do Dispositivo
Art. 460 do CPC – Princípio da Congruência, Correlação e adistrição.
Tem sido proposta a fase de conhecimento, automaticamente viva a fase de execução.
475-J, vale a partir do Transito em julgado (entendimento do STJ)
4.2. Princípio do Inquisitivo
Poder do Juízo de prática de determinados atos processuais sem provocação das partes. (de ofício)
Art. 130 do CPC – Perseguição de prova necessária e indeferimento de prova desnecessária.
461, § 4° - não precisa provocação da parte.
DISPOSITIVO ou INQUISITIVO – aplicado conforme do campo que se esteja tratando.
SUBSTITUTIVIDADE – substituição da vontade das partes pela autoridade do 3° imparcial ou imperiosidade do Estado.
5.JURISDIÇÃO GRACIOSA
5.1.TERRITORIALIDADE
Toda atividade jurisdicional está ligada a uma delimitação geográfica (foro) competência e jurisdição.
5.1.1.Limite Geográfico de Competência
Para recebimento da distribuição da ação, órgão ou foro.
5.1.2.Limite Geográfico de Jurisdição
Efeitos da decisão jurisdicional, eficácia da decisão, local até onde a decisão produza seus efeitos.
Lei 9494/97 – Limitada a competência do órgão que a prolatou.
INVESTIDURA – terceiro imparcial deve estar investido da autoridade necessária para o exercício da atividade. Não necessariamente concursado, pode ser por nomeação de ente público ou partes.
INDELEGABILIDADE – impossibilidade de transferir a outrem a investidura e casos com Juiz Leigo. Art. 98, I, CF/88.
INEVITABILIDADE – a coletividade não pode evitar o poder de império do Estado. (voltado para as partes)
JUIZ NATURAL – definida maneira prévia da competência, evitando escolha – Tribunal de Exceção (art. 5°, XXXVII e LII da CF/88).
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – direcionada a todos os poderes. (Executivo, Legislativo e Judiciário) art. 5°, XXXV, CF/88. (acesso a justiça)
Art. 267, VI do CPC – condição da ação (teoria eclética) – provimento de mérito está condicionado a determinados atos.
6. PRICÍPIOS PROCESSUAIS
6.1.Devido Processo Legal
Conhecido em sentido estrito, limitado = processo deve seguir determinadas normas/regras processuais. (art. 5° CF)
Garantia de processo justo (nova visão) acesso a ordem jurídica justa.
Processo em que haja obediência as regras exige-se:1.segurança jurídica - (decisão adequada) julgamento por convenção; 2.tempestividade – (art.5° LXXVIII) razoável duração do processo, duração suficiente processual; 3.efetividade do processo – (produção real dos efeitos da decisão), verdadeiro alcance do direito material.
Efetividade = real satisfação de efeitos
Convenção interamericana de D. Humano – 27/11/1969
Dec. 27/92
6.2.Ampla Defesa
Abaixo do devido Processo Legal (art. 5°, LV, CF). Possibilidade de se valer todos os instrumentos necessários a sua regular defesa de direito. (situação de Juiz de Vantagem)
Art. 285 A do CPC – sentido dupla defesa
Ampla Defesa ≠ Absoluta Defesa
Duplo Grau de jurisdição, não é necessário neste sentido, a não ser se determinado pelo legislador constituinte. (art. 518, § 2° do CPC).
HC. 79785-7 RJ
Proibição da auto-incriminação (não se é obrigado a produzir prova contra si próprio).
6.3.Contraditório / audiência bilateral (art. 5°, LV, CF)
Não é absoluto, tudo tem que ser razoável. Direito de influenciar no resultado final do processo, resguardando garantias: noticiar e informar (dar ciência e praticar ato esclarecedor motivado). Produzir conteúdo esclarecedor, dar oportunidade de manifestação do conteúdo apresentado (partes se manifestam => bilateral).
6.4.Isonomia (art. 5°, caput e I, CF/88)
Sentido Material, deve-se dar tratamento desigual na medida da desigualdade, gerando mesmo patamar dentre as partes.
6.5.Motivação da Decisão Judicial e Publicidade dos Atos Processuais (art. 93, 9°, CF c/c 458 e 155 CPC).
Motivação de ato decisório, sem exceção.
6.6.Identidade Física ou Imutabilidade (art. 132 do CPC)
Juiz que conclui AIJ está vinculado ao julgamento com exceções.
6.7.Impulso Oficial
Art. 263 do CPC (2ª. Parte), inércia (1ª. Parte)
6.8.Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado (art. 131, CPC)
Apreciação das provas pelo Juízo com total liberdade, com a devida motivação da valoração das provas, fundamentando-a.
6.9.Intima Convicção (Não existe no Processo Civil)
Não há nenhuma necessidade de expor as razões que motivaram as suas decisões.
6.10.Prova Legal
O legislador define o valor de determinada prova(presente em parte).
Provas (art. 212 e seg. CC) e (art. 332 e seg. CPC)
7.TEMPESTIVIDADE
Relacionado ao tempo de duração processual para objetividade do processo.
• natureza do processo – complexidade da causa;
• comportamento das partes e procuradores;
• atividade do órgão jurisdicional competente;
• fixação dos prazos pelo legislador.
8.EFETIVIDADE PROCESSUAL
Maior coincidência possível (idéias Chiovenda)
Resultado do alcance se tudo tivesse ocorrido de forma voluntária, alcance do Direito Material que a lei lhe assegura.
O Estado tem que trabalhar de forma invisível. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
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