Rio de Janeiro, 15 de Março de 2010.
Professora: Mariusha
Processo do Trabalho – 1ª. Aula
RELAÇÃO DE TRABALHO (Ec. 45/2004)
1ª. Corrente – Nada mudou = Relação de Trabalho (Amaury Mascaro)
2ª. Corrente – Restritiva = ampliou, estabelece critérios > Relação de Consumo > Parassubordinação – Surgiu no D. Italiano.
Subordinação – Dependência econômica.
Parassubordinação – Trabalho coordenado autônomo de 2ª. Geração.
- excluem da competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo: Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins, Bezerra Mendes e Ives Grandra.
A relação de consumo é “episódica”. = honorários
3ª. Corrente – Ampliativa “aceita tudo”, com argumentos. Manoel Antonio Teixeira Filho -> minoritário.
MAURO SCHIAVI - Curso de D. Proc. Trab. –> Relação de Trabalho é gênero e relação de emprego é espécie.
Art. 114, I, CF, Protetivo ao hipossuficiente – inversão do ônus da prova.
DOLAZEN = Divisão de Competência -> aspectos de relação de consumo, prazo, pagamento, compete Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO – RO 1261-2005-065-01-00-7, 3ª. TURMA. / TRT / RJ. DJ 17/07/2006.
Lei 8906/94 – Arts. 31, §1° e 34, III e IV.
Art. 22, I e II
Na Justiça do Trabalho procura-se o Princípio da Primazia da Realidade.
Emb. RR: 310/06-026.12.00.3
Servidor Público/Competência
Regime Jurídico Único
Ec. 19 – Poder Público pode contratar (1998)
Emprego Publico – Lei 9962/00
Estatutários – Lei 8112/90
CF/88, art. 37, IX – ex. epidemia, dengue transitória.
OJ. 205 SDI/TST (cancelada)
Desvirtuamento -> se contratado pelo art. 37, IX, e o órgão público mascarou, fraudou a relação de e,prego, é de competência da Justiça do Trabalho, confrontando o art. 9° da CLT.
Art.114, I, CF
ADI. 3395 – MC/DF (DJ. 10/11/2006)
Rec. Extraordinário – 573202-9 / Amazonia => cancela OJ 205
Repercussão Geral – Caráter jurídico adm. Estat.
Relações de caráter jurídico adm. – cargos comissionados, estatutário, contratação temporária.
Lei 8745/93 (regulamenta art. 37, IX)
Indenização Danos Materiais e Morais
Acidente de Trabalho (configurado pela J. Comum ou perito)
Nexo Causal
conflito de competência 7204/1-MG – se sentença proferida na J. Cível, permanece nesta.
Art. 337, do dec. 3048/99
Tem que ser declarado pelo médico perito do INSS.
Pré-Contratual
Danos Pós Contratual
Reflexo (indireto ou em ricochete)
Danos Pré-Contratuais – não há: contrato, lesão, vinculo, responsabilidade. (corrente intransigente)
3ª. Região/MG – 1824-2007-032-03-00-0 (RO)
4ª. Turma / DJ. 14.06.2008
Danos Pós Contratuais – (art. 114, VI, CF/88)
“acabou o contrato, acaba tudo”
Dano Reflexo – dano que abrange outrem
Acórdão AIRR 767-2006-025-03-40
6ª. Turma / TST => DJ. 06/06/08
RO. 1006-2009-106-03-00
TRT, 3ª. Região / Márcio Ribeiro do Vale
En. Da 1ª. Região
29 -> da Responsabilidade da JT
Conf. Compet. 7545/08
Relator: Eros Grau DO. 14.08.09
Próximo Tema
- Questões Sindicais (art.114, II e III CF/88)
- Exercício de Greve (Lei Própria)
- Ação sem representante sindical (1° Grau de jurisdição), entre sindicatos, entre sindicato e trabalhador, entre sindicato e empregadores.
- Unicidade Sindical, art. 8°, III, CF/88
- Competência funcional
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