terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo do Trabalho 1ª aula

Rio de Janeiro, 15 de Março de 2010.




Professora: Mariusha



Processo do Trabalho – 1ª. Aula





RELAÇÃO DE TRABALHO (Ec. 45/2004)



1ª. Corrente – Nada mudou = Relação de Trabalho (Amaury Mascaro)



2ª. Corrente – Restritiva = ampliou, estabelece critérios > Relação de Consumo > Parassubordinação – Surgiu no D. Italiano.



Subordinação – Dependência econômica.



Parassubordinação – Trabalho coordenado autônomo de 2ª. Geração.



- excluem da competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo: Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins, Bezerra Mendes e Ives Grandra.



A relação de consumo é “episódica”. = honorários



3ª. Corrente – Ampliativa “aceita tudo”, com argumentos. Manoel Antonio Teixeira Filho -> minoritário.



MAURO SCHIAVI - Curso de D. Proc. Trab. –> Relação de Trabalho é gênero e relação de emprego é espécie.



Art. 114, I, CF, Protetivo ao hipossuficiente – inversão do ônus da prova.



DOLAZEN = Divisão de Competência -> aspectos de relação de consumo, prazo, pagamento, compete Justiça do Trabalho.



ACÓRDÃO – RO 1261-2005-065-01-00-7, 3ª. TURMA. / TRT / RJ. DJ 17/07/2006.



Lei 8906/94 – Arts. 31, §1° e 34, III e IV.

Art. 22, I e II



Na Justiça do Trabalho procura-se o Princípio da Primazia da Realidade.



Emb. RR: 310/06-026.12.00.3



Servidor Público/Competência

Regime Jurídico Único



Ec. 19 – Poder Público pode contratar (1998)

 Emprego Publico – Lei 9962/00

 Estatutários – Lei 8112/90



CF/88, art. 37, IX – ex. epidemia, dengue transitória.



OJ. 205 SDI/TST (cancelada)



Desvirtuamento -> se contratado pelo art. 37, IX, e o órgão público mascarou, fraudou a relação de e,prego, é de competência da Justiça do Trabalho, confrontando o art. 9° da CLT.



Art.114, I, CF

ADI. 3395 – MC/DF (DJ. 10/11/2006)

Rec. Extraordinário – 573202-9 / Amazonia => cancela OJ 205

Repercussão Geral – Caráter jurídico adm. Estat.



Relações de caráter jurídico adm. – cargos comissionados, estatutário, contratação temporária.

Lei 8745/93 (regulamenta art. 37, IX)



Indenização Danos Materiais e Morais



Acidente de Trabalho (configurado pela J. Comum ou perito)

Nexo Causal

 conflito de competência 7204/1-MG – se sentença proferida na J. Cível, permanece nesta.



Art. 337, do dec. 3048/99

Tem que ser declarado pelo médico perito do INSS.

Pré-Contratual

Danos Pós Contratual

Reflexo (indireto ou em ricochete)





Danos Pré-Contratuais – não há: contrato, lesão, vinculo, responsabilidade. (corrente intransigente)



3ª. Região/MG – 1824-2007-032-03-00-0 (RO)

4ª. Turma / DJ. 14.06.2008



Danos Pós Contratuais – (art. 114, VI, CF/88)

“acabou o contrato, acaba tudo”



Dano Reflexo – dano que abrange outrem

Acórdão AIRR 767-2006-025-03-40

6ª. Turma / TST => DJ. 06/06/08



RO. 1006-2009-106-03-00

TRT, 3ª. Região / Márcio Ribeiro do Vale



En. Da 1ª. Região

29 -> da Responsabilidade da JT



Conf. Compet. 7545/08

Relator: Eros Grau DO. 14.08.09



Próximo Tema

- Questões Sindicais (art.114, II e III CF/88)

- Exercício de Greve (Lei Própria)

- Ação sem representante sindical (1° Grau de jurisdição), entre sindicatos, entre sindicato e trabalhador, entre sindicato e empregadores.

- Unicidade Sindical, art. 8°, III, CF/88

- Competência funcional

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