terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo do Trabalho 3ª aula

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2010.






Processo do Trabalho – 3ª. Aula





Art. 651 da CLT - Agente ou Viajante > Localidade (agência/filial) + Subordinação e na falta = Domicílio ou Localidade mais próximo.



Art. 651, CLT = Regra Geral (Princípio Protetivo) > (Comum = Princípio da Comodidade).



A lide tem que ser proposta na localidade da prestação de serviço, devido o somatório e busca da PROVA.



Foro Concorrente – Cabe ao empregado escolher o foro competente. (Mauro Skiav)



§1° = Especial (Empregado)



§1° parte Final = Subsidiária (Foro)



§2° (1° parte) Agência / Filial no Exterior > Empdo. Brasileiro – Convenção Internacional em Contrário.



Doutrinadores - “Vamos aplicar por analogia o art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil”

- o Processo deverá ser proposto no estrangeiro, face o momento da execução processual.



Súmula – 207, SDI-1



Direito Aplicável Competência



§3° Atividade fora do lugar do Contrato (Empregador) > foro do contrato ou prestação de serviço = FORO CONCORRENTE.



Corrente mais atual – Foro Concorrente (Quando a prestação de serviço for provisória e não definitiva).



LEGITIMIDADE(condições da ação)



Ordinária – Próprio titular do Direito

Extraordinária – art. 6° da CLT.

Exemplos: 1134 do CC, 1791, §único do CC

No Direito do Trabalho a Legitimação Extraordinária esta na figura do Sindicato. (Substituição)

Art. 856 – Promover a proteção dos D. Coletivos.

Lei de Ação Civil Pública – 7347 de 85.



2 correntes

1° corrente (Barbosa Moreira) – Legitimação Coletiva, independente de autorização de lei processual.

2° corrente (Vatanabe) – interpretação flexível extensiva do art. 6°.



Nelson Nery, como o advento, da Lei da ACP e do CDC, essa Legitimação ordinária e extraordinária se situa no âmbito dos dissídios individuais. “têm que ser aplicada a lei alemã – os entes que são legitimados para propor estas ação, detêm uma legitimação autônoma para condução do processo”



A lei institui determinadas instituições que não poderiam ser legitimadas por não poder estarem soltas no mundo jurídico, ficando assim sem proteção.



Direitos Difusos e Coletivos > CDC, art. 81.



Quando estiver falando de Individual Homogênea, está se falando de Legitimidade Extraordinária (concorrente).



DIREITO METAINDIVIDUAIS (Art. 81 do CDC) - Critério = O pedido, a pretensão de tutela jurisdicional. (a pretensão é que regulamenta a legitimidade de tutela jurisdicional)



Difusos(I)–indivisível, indeterminado e Circunstancias de FATO.



Coletivos(II)–Indivisível, grupo/categoria/classe, relação jurídica base.



Individual homogêneo(III)–Individuais, divisíveis, individuais e que podem se agrupar para postular ação coletiva (grupo com lesão em comum).



Sindical -



MPT -

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