terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo Civil 5ª aula

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010.






Processo Civil – 5ª. Aula





LITISCONSÓRCIO



1. CONCEITO



Existência de mais de um Autor ou Réu numa mesma demanda. É um instituto inerente a ação.



2.CAUSAS / CABIMENTO (ART. 46, I a IV, CPC)



Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.



Reunião – conexão, pedido e causa de pedir (art.103 CPC) e (art. 105, CPC).



Reunião de ações em único processo. Existência de conexão.



O art. 46, vai alem do instituto de conexão, vale até por caso de afinidade (Litisconsórcio Impróprio), IV, não havendo conexão. Só existe conexão quando houver um único elemento seja no pedido ou na causa de pedir.



3. CLASSIFICAÇÃO



3.1. Quanto ao Polo



Litisconsórcio ativo, passivo e misto.





3.2. Quanto ao momento da formação



Litisconsórcio Originário/anterior ou Superveniente/ulterior



L.O. quando é formado desde o nascimento do processo.



L.S. quando é formado no curso da ação. Ex. Chamamento ao Processo.



Quanto ao L.S., há na jurisprudência defesa de ele seja limitado, de que se for um L. Facultativo, cabe ao juízo fiscalizar a violação do Princípio do Juiz Natural.



3.3. Quanto à obrigatoriedade



Necessário ou Facultativo.



L.Facultativo, por conveniência da parte, não existe nenhuma determinação que seja necessário.



L.Necessário, quando a lei determinar (942, CPC) ou por Relação Jurídica Material, quando a relação for incindível.



O Litisconsórcio as vezes também é facultativo por Lei. Ex. devedor solidário (condôminos).



O Litisconsórcio é necessário ou facultativo por lei, não havendo determinação a respeito, será necessário. (275, CC).



3.4. Quanto à uniformidade / Tratamento em sentença aos Litisconsortes – leitura dos Art. 46 e 47, CPC, § único



Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.



Se divide em unitário ou simples.



L. Unitário, quando o tratamento tem que se uniforme, senão, será um L. Simples. A princípio se o L. for unitário, também será necessário, desde que não haja dispositivo legal em contrário.



O §único do art. 47, somente pode ser utilizado no L. Necessário. O Juiz determinará que o Autor adite a inicial para incluir os demais Litisconsortes.



O §único ainda noticio o L. Facultativo. Quando o L. Facultativo tiver um número elevado de pessoas, será reconhecido como L. Facultativo Multitudinário, caso isso aconteça, deve o Juiz de Ofício desmembrar o processo, e que estes processos desmembrados ficam naquele mesmo Juízo.



3.5. Litisconsorte Eventual



É de fendido doutrinariamente pelo Dinamarco e repetido por outros autores, como por exemplo Didiet, ele afirma que o art. 289, do CPC, também pode ser reconhecido como Litisconsorte.



3.6. iussu iudicis (art. 47, §único)



É aquele imposto pelo juízo, ainda que não se trate de L. Necessário. O Cód. De 73, não autorizou este tipo de L., a doutrina majoritária aponta que não há este Litisconsorte, porque o Juiz só pode agir no caso do L. Necessário. Apresentar mais de um de forma sucessiva.



4.Desatendimento ao Litisconsorte necessário (47, parte final – “ineficaz”)



Sentença ineficaz, mas o processo é válido, se não respeitar o L. Necessário. Não cabe Ação Rescisória.

Inválido = Lei / RJM / Necessário

STJ

Ineficaz = 47, CPC



5.Existência de Litisconsorte Necessário Ativo (?)



O entendimento que prevalece entende que não pode haver um L.N.Ativo, devido o Princípio do Livre Acesso a Justiça, entendendo ainda que deve haver um legitimidade entre os Litisconsortes.



Desta forma, entende se que 1 litisconsorte pode propor ação livremente.



6.Autonomia dos Litigantes (Litisconsortes) (art. 48, 49 CPC)



Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.



Os litigantes/litisconsortes soa tratados como partes ou litigantes autônomos, ou seja, independentes, a principio existe entre eles uma independência de maneira que o ato de um não interfere na vida do outro.



Mas a interpretação que se faz é, salvo disposição legal em contrário, salvo se em um caso concreto um tratamento tenha que ser de forma diferente.



Ex. a Lei impõe exceções a isso (art. 320, I e 509, CPC), tem que haver interesses comuns.

L. Unitário, afirma-se que o tratamento do 48, não esta presente. Atos determinantes e atos alternativos.



Atos determinantes são atos desfavoráveis (pela unanimidade dos litisconsortes) e alternativos são os favoráveis (podem ser praticados por apenas um dos Litisconsortes e será favorável).



O 48 e 49, somente é aplicável ao L. Simples, e não para o unitário.



INTERVENÇÕES DE TERCEIROS (art. 50 a 80, CPC)



Qualquer pessoa estranha a própria demanda ou ao processo.



Características



sempre necessita de previsão legal, pelo fato de ser exceção, pois em regra depois de formado o processo não pode ingressar pessoas estranhas, o que será controlado pelo controle jurisdicional (Juiz).



As intervenções são classificadas como voluntárias/espontâneas e intervenções forçadas;



As intervenções são as seguintes: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, recurso de terceiro prejudicado e intervenção anômala da Fazenda Pública.



O que define se a I. é espontânea ou forçada, é se o terceiro esta intervindo de iniciativa própria, quando ele intervem é espontânea, caso contrario e forçado.



Existe a intervenção que é a intervenção litisconsorcial voluntária, essa intervenção nada mais é do que Litisconsórcio Facultativo Posterior Ativo. DINAMARCO

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