terça-feira, 11 de maio de 2010

D. Constitucional 6ª aula

Rio de Janeiro, 05 de Maio de 2010.






Direito Constitucional – 6ª. Aula



(...) Continuação Habeas Corpus



Qualquer pessoa pode impetrar H.C.



O H.C. não pode ser impetrado em nome de pessoa jurídica, Pessoa Jurídica é uma ficção, não tem direito de locomoção.



H.C. Na Justiça do Trabalho (art. 114, IV, CF), a justiça do trabalho e competente para julgar HC, quando for de sua jurisdição. (Contra prisão do depositário infiel). Prisão Civil, por determinação de Juiz Trabalhista.



Crime de falso testemunho só pode ser declarado em sede de sentença, quando firmado por esta, e extraído peças para o MP para que seja instaurado inquérito policial, para averiguação de crime propriamente dito.



(art. 108, I, d, CF) – Competência é do TRT se for por determinação do Juiz do Trabalho.



Cárcere Privado por motivo de greve, cabe HC, com julgamento da JT. (art. 114, CF) tecnicamente seria mais correto o Juiz Criminal julgar este HC, mas depois da EC.45, cabe ao Juízo Trabalhista.





II. HABEAS DATA - art. 5º, LXXII, da CF



Regulamentado pela Lei 9507/97



O HD tem por objeto proteção ao direito de informação. Data = Dados



Dados do próprio impetrante, esta informação te que estar depositada num banco de dados, e este banco de dados tem que ser publico, entendido como tal, entes federativos, autarquias e fundação Pública, No Município, Estado ou Federativo.

Banco de dados de caráter Público, entidade privada que disponibiliza esta informação a terceiros. SPC, SERASA, JUCERJA.



HIPÓTESES DE CABIMENTO:



1. Obtenção da informação que esta depositada nesse banco de dados. (Público ou de Caráter Público) -> somente o próprio pode requerer este HD. Obrigatoriamente deve ter havido o pré-questionamento administrativo, a lei estipula o pzo. De 15 dias;

2. Utilização de HD para retificação da informação depositada no banco de dados Público ou de Caráter Público, quando não preferir fazê-lo, através de Proc. Administrativo ou judicial sigiloso. (art. 5°, LXXII, CF);

3. Impetração de HD para inclusão de uma explicação junto a informação depositada no banco de dados Público ou de Caráter Público.



conceito: e um remédio constitucional, que tem por finalidade proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

objeto: assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.

características:

a) é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação;

b) de natureza mandamental;

c) seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa a retificação;

d) é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir.

e) não depende de prévio pedido administrativo

- procedimento: enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.

- sigilo - art. 5º, XXXIII - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.



III. MANDADO DE SEGURANÇA - art. 5º, LXIX, da CF.



Mandado de Segurança Coletivo e Individual, regido pela Lei. 12.016/09.



É um remédio processual que protege direito liquido e certo, não amparado nem por HC ou HD, e este direito liquido e certo tem que ter sido violado ou ameaçado por ato de Autoridade Pública, ou por alguém que exerça função delegada.



Direito Líquido e Certo -> é aquele que não precisa de dilação probatória.



Ely L. Meireles, diz que: MS é aquele manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.



MS tem que haver todas as provas de violação e ameaça do direito por ato de Autoridade Pública.



Art. 1°, §1°, da Lei 12.016



O impetrante do MS é qualquer pessoa que tiver ameaçado o direito liquido e certo, não é utilizado para questionar lei em tese, lei propriamente dita. Cabe MS contra Lei de efeito concreto.



Art. 5°, I, II e III -> quando não caberá MS.



MS tem que ser impetrado até 120 dias, prazo decadencial, não é interrompido ou suspenso. Este prazo decadencial de 120 dias apresenta todas as características de prazo prescricional, porque ultrapassado este prazo, continua defender este direito liquido e certo, não por MS, e sim por outros meios.





- sujeito passivo: autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.

- Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato).

No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência. Não cabe MS contra ato de particular.

- sujeito ativo: só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.

- litisconsórcio – admite-se no polo ativo e passivo

- direito líquido e certo: é a certeza quanto à situação de fato. É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração. Pode ser provado documentalmente.

- prazo para interposição: 120 dias.

- procedimento: recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença. Não há dilação para provas. As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.

- liminar: é possível

- sentença: só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.





MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - art. 5º, LXX, da CF



- legitimidade ativa: só pode ser impetrado por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).

- legitimidade passiva: se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio)

- objeto: as relações jurídicas precisam ser determinadas, mas não precisam ser todas demonstradas na inicial



IV. MANDADO DE INJUNÇÃO - art. 5º, LXXI, da CF







- finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.

- legitimidade ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica

- legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma

- procedimento: se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.



V. AÇÃO POPULAR art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65



conceito: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.

- requisitos:

a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro;

b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato;

c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)

- fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo.

- objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

- sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.

MP é parte sempre - é parte autônoma, só não pode defender o ato.

- competência: é determinada pela origem do ato impugnado

- procedimento - segue o rito ordinário com algumas adaptações

- liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. Se negada cabe agravo de instrumento.

- sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas

- recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo

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