terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo do Trabalho 5ª aula

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010.






Processo do Trabalho – 5ª. Aula





QUANTO A NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO



Necessário – O Litisconsórcio necessário acontece pela autorização legislativa ou pela natureza da demanda. O necessário não é via de regra uniforme.



Litisconsórcio necessário - Ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Veja Art. 47 do Código de Processo Civil (CPC).



Litisconsórcio necessário - É aquele cuja formação é essencial para que o processo atinja o seu fim normal, que é a emissão de um provimento de mérito. É um fenômeno que se manifesta no plano das condições da ação: legitimidade das partes.



Litisconsórcio Necessário Ativo –





Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.



Litisconsórcio necessário ativo - Ocorre no campo rigorosamente restrito das situações em que, segundo o direito material, cada um dos colegitimados tenha o poder de opor-se aos resultados desejados pelos outros. Aponta como exemplo a ação redibitória, voltada à resolução do contrato de compra-e-venda, por insuficiência de área, em caso de múltiplos compradores. Como perante o direito material a resolução dependeria sempre do concurso da vontade de todos os adquirentes - porque a ninguém é lícito dispor de direitos alheios - segue-se a indispensabilidade do litisconsórcio ativo nesse caso. A dificuldade de se admitir casos de litisconsórcio necessário ativo decorre da circunstância de que a propositura de ação constitui ato voluntário da parte. Não se pode obrigar ninguém a ser autor. Exigindo-se a presença de outrem, no pólo ativo da relação processual, presta-se homenagem à vontade de quem não ser autor, mas negando-se, por outro lado, o direito de ação àquele que quer demandar.





Voluntário –



Unitário – quando a decisão tem que ser uniforme para as partes.



Relação Jurídica Incindível



SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente

da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito indivi-dual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cu-jos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).



Intervenção Iussu Iudicis



Intervenção por ordem do Juiz.



Súmula 205 – Está cancelada





Litisconsórcio Facultativo



Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.



Litisconsórcio Multitudinário



1ª Corrente: Tem que ter o desmembramento dos Litisconsortes. (Correia Alvim e Rodrigues Pinto)



2ª Corrente: Exclusão da lide os demais (Bermudes e Alexandre Câmara)=> Extingue

OBS.: Art. 253, CPC

O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.

A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:

Art. 46: (...)

Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Dinâmica dos Litisconsortes

Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



INTERVENÇÃO DE TERCEIROS



Terceiro que não faz parte da lide, para interesse próprio ou para auxiliar uma das partes.



A intervenção de terceiro pode ser: Voluntárias ou Espontâneas (Assistência, Oposição e Terceiro interessado) e Coactas ou forçadas (Chamamento, Denunciação e Nomeação a Autoria).



Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 57 - O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.





Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.



INTRODUÇÃO

A intervenção de terceiros consiste na participação processual de um terceiro como parte da relação processual.

Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro as partes são compostas por autor e réu, mas podendo ocorrer, conforme elencado no Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros.

Tal instituto é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, visto que esta tem por finalidade processar e julgar as relações de trabalho, com um procedimento oral, sintético e célere, visando a rápida satisfação do direito do trabalhador.

Nota-se que a Justiça do Trabalho tem suas particularidades, sendo que muitos questionam a possibilidade do instituto da intervenção de terceiros ser aplicada no Processo Trabalho, com receio de ferir os princípios basilares processual.

Ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a jurisprudência era taxativa ao não cabimento da intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho. E que agora, há quem se mostre receptivo a aplicação deste instituto no processo no trabalho.

É com base nesta questão, que se funda a proposta deste trabalho, ou seja, analisar como se aplica cada uma das modalidades de intervenção de terceiros, bem como qual o posicionamento dos doutrinadores.

Portanto, para iniciar o trabalho é importante conceituar o que seja intervenção de terceiros e qual sua posição na relação processual, para posteriormente analisar pontualmente cada uma das espécies de intervenção, chegando a conclusão mais próxima da realidade, ou seja, se todas as espécies de modalidade se aplicam, as que se aplicam, em quais hipóteses e se alguma não se aplica, quais os motivos para não aceitá-la no processo do trabalho.

Apresentada a proposta do trabalho, inicia-se portanto a análise das questões.

CONCEITO:

A intervenção de terceiros consiste no interesse de uma pessoa ou ente, que não é parte da causa, desde sua origem, tornando-se parte para defender seus próprios interesses ou o interesse de uma das partes primitivas da relação processual.

Contudo, a intervenção só pode ser referente a interesse que se justifique e desde que este seja um interesse jurídico. O interesse jurídico é quando há uma relação jurídica material entre a(s) parte(s) que faz(em) parte do processo e o terceiro interessado, que demonstrar seu real interesse/motivo.

A intervenção de terceiros é considerado um fenômeno para LEITE (2007), pois é quando um terceiro, estranho ao processo, passa a fazer parte, sofrendo os efeitos da coisa julgada.

Trata-se de um incidente processual, levando a demora da prestação jurisdicional, sendo que só pode ser admitida em situações especiais, previstas em lei.

No entanto, utiliza-se o Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente, no processo do trabalho, pois este ainda não possui um código específico, deixando a desejar nesta matéria aos operadores do direito em questões muito específicas da área trabalhista. Ressalta-se que ao aplicar o CPC, por analogia, é necessário se fazer com cautela e adaptações.

Ademais, devido a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004, já havia um discórdia entre a doutrina e a jurisprudência em relação a intervenção de terceiros no processo do trabalho, tornando-se ainda mais acirrado este desentendimento.

Pois, comparando-se com os aspectos jurídicos, políticos, econômicos e sociais dos Juizados Especiais Cíveis e da Justiça do Trabalho, devido a similaridade, no art. 10 da Lei nº 9099/1995, os juizados especiais não admitem a intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio.

CLASSIFICAÇÃO:

Desta forma, tem-se que a intervenção de terceiros pode ser espontânea ou provocada, ad coadjuvandum ou ad excludendum, classificando-se em:

• Denunciação da lide;

• Chamamento ao processo;

• Nomeação à autoria;

• Assistência;

• Oposição;

• Embargos de terceiro;

Importante salientar que, na intervenção ad excludendum o terceiro opõe a exclusão de uma ou todas as partes do processo como no caso da nomeação à autoria ou na oposição.

Já na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro entra na relação processual com o objetivo de auxiliar uma das partes, como na assistência simples.

ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Muitas são as intervenções de terceiros, sendo as modalidades classificadas nos arts. 50 a 80 do CPC, como se pode observar abaixo.



• ASSISTÊNCIA

# Cabimento na JT: Carrion, Amauri, Giglio, MATFº, Súmula 82 TST.

OBS.: AMAURI → posição restritiva = não admite intervenção de 3º no processo do trabalho;

→ não restritiva = admite intervenção de 3º.

Assistência

Nos arts. 50 a 55 do CPC a assistência, uma das modalidades de intervenção de terceiros está regulada, apesar do CPC não constituir um capítulo reservado a tal matéria, mas que está pacificamente entendido pelos operadores do direito.

Assistência, na visão de SCHIAVI (2009), é

A ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional. Na disciplina de intervenções de terceiros, chama-se a assistência de ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes.

(SCHIAVI, 2009, p. 313)

Contudo, é o interesse jurídico que valida a intervenção de terceiros, justificando-se sua aplicação, quando o resultado da demanda traz efeitos na esfera do direito de terceiros. Trata-se de uma intervenção espontânea, onde o terceiro passa a compor a demanda, sem necessidade de entrar com uma ação com tal finalidade.

Por outro lado, cumpre observar que, o assistente não é parte no processo, passando a integrá-lo com a finalidade de auxiliar uma das partes, sendo que seu interesse é jurídico, uma vez que a decisão final pode lhe ser favorável.

Ressalta-se que a assistência pode ser simples (ou adesiva) ou litisconsorcial (qualificada). Asism conforme preconiza o art. 54 do CPC, a assistencial é litisconsorcial quando a decisão de mérito influir na relação jurídica do assistido e seu adversário. Entretanto, Dinamarco apud Schiavi (2009), critica a expressão litisconsortes, vez que o assistente litisconsorical terá as mesmas capacidades / competências da parte principal, sendo que ele não levou ao processo qualquer demanda a ser julgada a seu favor e também não lhe foi proposta qualquer demanda em seu desfavor a ser julgada. Ou seja, a demanda principal nada lhe atribuirá e nem ao menos o condenará.

Ademais, a assistência simples ou litisconsorcial já está sumulada, através da Sumula nº 82 do C. TST, que diz que:

ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

(SCHIAVI, 2009, p. 314)

Convém ressaltar que a jurisprudência admite a assistência no Processo do Trabalho, mas, não em muitas hipóteses. A hipótese mais comum é que envolve a participação do sindicato, assistindo o empregado em juízo, ou quando o substituído participar como assitente litisconsorcial na relação processual.



• NOMEAÇÃO A AUTORIA

# Cabimento na JT: Carrion (factum principis); Amauri (no processo de execução quando penhorados bens que se encontram nas mãos do detentor e este nomeia o proprietário ou possuidor);

# Não cabimento: Campos Batalha, MATFº, S. P. Martins, Coqueijo Costa.



Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Art. 64 - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Art. 67 - Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68 - Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Nomeação à autoria

Esta é uma espécie de intervenção provocada por terceiro com fulcro legal nos arts. 62 a 69 do CPC.

Na nomeação à autoria, conforme LEITE (2007),

Ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as consequências processuais pertinentes.

(LEITE 2007, p. 412)

Assinala-se que, a finalidade da nomeação à autoria é modificar o pólo passivo da ação, ad causam, ou seja, o réu será substituído pelo nomeado à autoria, assumindo a legitimidade passiva da demanda.

Este fato deve acontecer quando o réu, originário, no seu prazo de defesa, deverá nomear à autoria o substituto, sob pena de responder por perdas e danos, quando não o fizer. Também, o réu poderá ser penalizado se nomear pessoa diversa do verdadeiro proprietário ou possuidor indireto, conforme previsto no art. 69 do CPC). Ressalta-se que, tal procedimento só é cabível no processo de conhecimento.

Contudo, as hipóteses previstas para nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC. Sendo que no art. 62 está previsto que o réu é acionado em ação real, detendo a coisa, mas não como proprietário ou possuidor. Já o art. 63, prevê que é cabível ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Desta forma, SCHIAVI (2009) diz que

A nomeação à autoria, embora de difícil ocorrência no Processo do Trabalho, não é com ele incompatível. O referido instituto pode ser compatibilizado com o Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), inclusive para beneficiar o próprio reclamante, mesmo sem os contornos dos arts. 62 e 63 do CPC, mas como medida de correção do pólo passivo da ação, sem a necessidade de extinção prematura do processo em razão de ilegitimidade. Muitas vezes, o autor postula verbas trabalhistas em face do reclamado que não é o empregador e este em defesa indica quem é o verdadeiro empregador. Desse modo, uma vez havendo concordância do reclamante ou até se estiver convencido o juiz, este poderá determinar o acertamento do pólo passivo, sem precisar extinguir o processo por ilegitimidade ad causam do demandado.

(SCHIAVI, 2009, p. 315)

Enfim, a nomeação à autoria como modalidade / espécie de intervenção de terceiros está diretamente estabelecida quando a lide diz respeito a algum bem, móvel ou imóvel, ou seja, direitos reais sobre coisas alheias e de garantia, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos bens, não tendo ligação com o direito do trabalho, mas sim com o direito das obrigações.

Por outro lado, com a força da EC 45/2004, esta modalidade poderá ser admitida em casos especiais, como por exemplo, quando o empregador cobra indenização do empregado, judicialmente, por danos causados por dolo ou culpa a veículo que estava na posse do empregado. Sendo que, este poderá rogar pelo art. 63 e alegar que praticou tal ato porque estava cumprindo ordem ou informações fornecidas pelo superior hierárquico, nomeando-o à autoria.

É matéria controversa aos doutrinadores, mas pode ser aplicada, por analogia do CPC, a casos especiais da Justiça do Trabalho.



• CHAMAMENTO AO PROCESSO

# Cabimento:

→ CARRION: sociedade de fato; solidariedade; quando réu nega sua responsabilidade e imputa a outro.

→ Amauri: devedor solidário (artigo 455 da CLT).

→ J. A. Rodrigues Pinto: só cabe no caso do inciso III do artigo 77, CPC.



Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Art. 78 - Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79 - O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80 - A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.



Chamamento ao processo

É a modalidade de intervenção de terceiros que está regulada pelos arts. 77 a 80 do CPC.

Para Cândido Rangel Dinamarco, citado por SCHIAVI (2009), chamamento ao processo é o ato com que o réu pede ao juiz para terceiro integrar o processo, no caso da lide ser julgada a favor do autor, o terceiro também seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele.

Trata-se de modalidade de intervenção facultada ao réu, ou seja, provocada por este, não sendo possível recusa, segundo a doutrina majoritária.

Para SCHIAVI (2009), esta modalidade de intervenção é compatível com o Processo do Trabalho, sendo que em muitas vezes pode ser útil ao reclamante, visto que terá outro réu para garantir, junto com outro devedor o crédito do reclamante.

Ainda, o juiz do trabalho, como responsável pelo processo, avalia o custo-benefício do chamamento e indefere-o quando não trouxer benefícios ao processo e também por causar demasiada demora na resolução da lide.

Ressalta-se que a única hipótese aceita desta modalidade na Justiça do Trabalho é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC. SCHIAVI (2009) elenca como exemplo as seguintes hipóteses:

a do sócio quando a empresa está insolvente, empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro principal, da empresa tomadora de serviços, quando se postula o vínculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização (Súmula nº 331 do C. TST).

(SCHIAVI, 2009, p. 325)

LEITE (2007) coaduna com o pensamento de SCHIAVI (2009) na posição de que a doutrina trabalhista está evoluindo no sentido de aceitar outras hipóteses de chamamento ao processo, no Direito Processual do Trabalho, devido a ampliação da competência da Justiça do Trabalho por força da EC 45/2004.

Assim, tem-se que as hipóteses de chamamento ao processo como intervenção de terceiros pode ser ampliada, de acordo com as demandas que irão surgindo, visto que cada uma possui sua especificidade.



• DENUNCIAÇÃO A LIDE

→ Amauri: só admite quando feita pelo réu.

→CARRION: sucessão trabalhista.

→ J. A. Rodrigues Pinto: sucessão e factum principis.

# Não cabimento na JT = Giglio, S. P. Martins (OJ 277 SDI 1 TST cancelada)



Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Art. 72 - Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Art. 73 - Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Art. 74 - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75 - Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.



Denunciação à lide

Esta modalidade está amparada nos arts. 70 a 76 do CPC, constituindo uma forma provocada de intervenção de terceiros. Ressalta-se que o art. 70, preconiza que é uma modalidade obrigatória, vez que soluciona em um processo duas pendências judiciais. Pois, na primeira resolve o litígio entre as partes envolvidas. E em segundo, caso o denunciante seja condenado, seu direito ao ressarcimento será julgado por parte do terceiro, no mesmo processo judicial.

É possível observar, quando da aplicação desta modalidade de intervenção, estará atendendo a dois princípios processuais como o da economia e da celeridade.

Por outro lado, apesar da lei estabelecer que é obrigatória a denunciação à lide, o entendimento doutrinário dominante é que a obrigatoriedade está, apenas, na aplicação dos incisos I e II do art. 70 do CPC.

Pois, tem-se como finalidade, esta modalidade, antecipar uma ação que o denunciante poderia propor após eventual sucumbência na demanda principal, tendo em vista que no mesmo processo surgem duas relações jurídicas processuais.

Assim, na denunciação à lide, a decisão final conterá dois títulos, um referente à ação principal e outro referente à denunciação.

Importante ressaltar que para o TST, com fulcro na OJ 227 da SDBI-1, a denunciação à lide é incompatível com o processo do trabalho.

LEITE (2007) posiciona-se contrário à denunciação à lide no processo do trabalho, alegando que a competência da Justiça do Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, ou seja, às lides oriundas da relação de emprego e pela EC 45/2004, da relação de trabalho existente entre trabalhador e tomador de serviço, inexistindo previsão na CF ou em lei específica, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre tomadores de serviços ou entre trabalhadores.

Lado outro, SCHIAVI (2009) apresenta-se favorável à aplicação da denunciação à lide no processo do trabalho. Ele aduz:

No atual estágio da Justiça do Trabalho, seja compatível a denunciação à lide nas ações reparatórias de danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lide a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho, ou em caso de responsabilidade do empregador por ato de seu preposto ou empregado, denunciar a lide o empregado que causou diretamente o dano (arts. 932, III, 933 e 942, todos do Código Civil).

(SCHIVI, 2009, p. 323)

Contudo, a CLT, no art. 486, conhecido como fato do príncipe, que é uma espécie de motivo de força maior. Apesar de no §1º do referido artigo faça mensão ao chamamento à autoria, a doutrina é praticamente pacífica, no sentido de tratá-lo como denunciação à lide.

Ainda, SCHIAVI (2009), evocando o art. 114 da CF/1988, alterado a redação pela EC 45/2004, não deixa dúvidas de que quando houver a denunciação da pessoa de direito público responsável pelo fato, é da Justiça do Trabalho, com fulcro nos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal.

Assim, deve-se observar que os doutrinadores dividem-se na aplicação desta modalidade no processo do trabalho, devendo-se, portanto, analisar cada caso concreto.





• OPOSIÇÃO

# Cabimento:

→ J. A. Rodrigues Pinto

→CARRION: disputa de ferramentas ou máquinas (exemplo).

→ Giglio: ação para obter promoção.

→ Amauri: disputa sobre uma invenção feita pelo empdo (software) ou nos caso de DC em que há disputa entre sindicatos para representação de uma categoria.

# Não cabe na JT:

→ MATFº, S. P. Martins.

→ Campos Batalha (pq restrita a ações reais).



Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.



Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.



Oposição

A oposição está prevista no art. 56 do CPC, que diz:

Quem pretender, no todo ou em parte, a cois ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

(art. 56, CPC, in verbis)

É uma modalidade de intervenção espontânea / voluntária, sendo que ninguém é obrigado a oferecer oposição em qualquer que seja a lide.

Consiste numa ação incidental, ou seja, independente, que é proposta contra as partes envolvidas na demanda, formando um litisconsórcio no pólo passivo da ação, e o oponente no pólo ativo. É uma ação que corre em apenso aos autos principais. Sendo que o oponente é um terceiro, no sentido cronológico, mas não no sentido técnico.

Para SCHIAVI (2009), a pretensão do oponente é caracterizada pelo pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

A característica da ação incidental de oposição consagra-se no parágrafo unido do art. 57 do CPC, que diz: “Se o processo principal correr à revelia do réu...” Assim, se entre o autor e o réu há um processo principal, entre oponente e opostos há um processo acessório.

Contudo, LEITE (2007), diz que entre oposição e embargos de terceiro há co-relação, pois são processos incidentais, instaurados por meio de ação, que imporá a formação de uma nova lide processual, devendo ser respeitados os procedimentos de uma ação própria, como o contraditório, a instrução, sentença, recursos, etc.

Mas, no processo do trabalho há uma ressalva, explicitada por LEITE (2007), que diz respeito ao formalismo, onde nos embargos de terceiro têm-se novos autos e cabem em qualquer processo (art. 1048 do CPC), enquanto que na oposição, as duas relações processuais correm nos mesmos autos, não cabendo no processo de execução, visto que conforme o art. 56 do CPC, ela só pode ocorrer antes de proferida a sentença.

Assinala-se que, no processo do trabalho, para LEITE (2007) o principal impedimento para o cabimento da oposição está no retardamento que tal instituto provoca na prestação jurisdicional, sendo que ainda, há outros obstáculos.

Há quem sustente o descabimento da oposição na Justiça do Trabalho, tendo em vista que ela não tem competência para julgar e processar a segunda relação processual. Pois, Carlos Henrique Bezerra Leite (2007) relata que

A oposição faz surgir duas demandas: na primeira, a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar; e na segunda, a Justiça do Trabalho já não o seria, pois que consistiria em litígio entre dois empregados, duas pessoas físicas prestadoras de serviços. Assim, existiria incompetência em razão da matéria (ou da pessoa) quanto a uma das pretensões manifestadas.

(LEITE, 2007, p. 410)

Defendo a mesma tese, Manoel Antônio Teixeira Filho citado por Mauro Schiavi (2009) aduz:

Repelimos a possibilidade de oposição no processo do trabalho em virtude de ela acarretar, invariavelmente, a incompetência dessa Justiça Especializada, no que tange à solução do conflito de interesses que acaba se estabelecendo entre trabalhadores. Se, em certo caso, essa incompetência não aflorar é porque estaremos diante de uma falsa oposição (ou de uma oposição aparente), tal como acontece quando alguém se intromete em processo alheio não na qualidade formal e típica de oponente, mas sim de pessoa que deduz pretensões conexas com as formuladas pelo autor, mesmo que contrastantes entre si e sabendo-se que apenas as de um deles poderão ser acolhidas.

(TEIXEIRA FILHO apud SCHIAVI, 2009, p. 317)

Ainda, SCHIAVI (2009) relata que no dissídio individual do trabalho, com fulcro na EC 45/2004, atribuiu à Justiça do Trabalho competência nas ações que são oriundas e decorrentes da relação de trabalho, conforme previsão legal dos art. 114, inciso I e IX, da Constituição Federal. Estabelecendo, deste modo, que as hipóteses são reduzidas, mas que são compatíveis com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Depreende-se do pensamento de LEITE (2007), que a Justiça do Trabalho, mesmo com o advento da EC 45/2004, não tem competência para processar e julgar as ações entre dois tomadores de serviços ou entre dois trabalhadores, pois não dizem respeito há relação de trabalho ou de emprego entre eles.

Assim, percebe-se que a maior parte da doutrina é contra esta modalidade de intervenção no processo do trabalho, visto que o objeto da lide entre oponente e opostos não possuem a finalidade de relação de trabalho ou de relação de emprego.

Processo do Trabalho 4ª aula

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2010.






Processo do Trabalho – 4ª. Aula





Quando o sindicato esta defendendo a categoria em dissídio coletivo (Legitimidade Ordinária).



Legitimação extraordinária – quando alguém esta legitimado a defender direito alheio. Art. 6° da CLT.



Dissídio Individual – Substituto processual.



Ações Coletivas – (ação civil pública), Legitimação (não tem uma definida).



Legitimação autônoma – (corrente de vangarda)



LEGITIMAÇÃO SINDICAL (art. 8°, III, CF) -> Deste artigo surgiu o INFORMATIVO 431 de Junho de 2006, plenário do STF.



Art. 195, CLT – atividades insalubres ou perigosas

Art. 872, CLT – ação de cumprimento

Art. 8°, III, CF –

Lei 7788/89 – Política salarial

Lei 8036/90 –

Lei 8073/90 –

Súmula 310, TST (cancelada pela resolução n. 119 de 25/09/2003).



AÇÃO DE CUMPRIMENTO (1° Grau) – Competência Funcional VT



Ação de conhecimento de tipo condenatório, pois pretende fazer o empregador cumprir o que ficou acordado.



Dissídio Individual – pode ser feita através de dissídio individual (RT)



Sindicato - Ação Condenatória => SUBSTITUTO PROCESSUAL.



Dissídio Individual e Sindicatos – são de legitimidade concorrente



*Lei 8984/95, art, 1° (Sind. X Sind.) => Contribuição



LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Art. 127 e 129, III, CF – interpretação de forma ampla



Interpretação restritiva – Direitos difusos e coletivos



Interpretação Intermediária – Indisponível (sustenta que o art. 81, CDC é Inconstitucional)



Interpretação Ampliativa – inclui também o direitos individuais homogênios (art. 6°, VII, a, d, da Lei Complem. 75/93).



Lei Complementar 75/93

Enunciado 20 do TRT / 1ª Região



Sua legitimação é concorrente, a única legitimidade exclusiva do MP é a Ação Civil Pública.



Art. 9°, CPC



1ª Corrente, (majoritária) Bezerra Leite – NÃO, a CLT não tem norma, aplica-se de forma subsidiária, utilizando ainda outro art. Como argumento (841,§ 1°, da CLT).



2ª Corrente, (minoritária) Ives Gandra, Tostes Malta, W. Giglio – SIM, não pratica subsidiariamente pois o art. 841, §1° da c

CLT, esgota a matéria.





HIPÓTESES



1. art. 793, CLT;

2. Dissídios Coletivos, art. 83, Lei Complem. VIII;

3. ação rescisória, art, 487, III, CPC e Súmula 407/TST;

4. ação anulatória de cláusula convencional / coletiva (SEDIC); (deixou de existir pois não é passível de sansão, caindo em desuso, sendo substituído pela ACPU) ocorre que o MPT reorganizou-se e está voltando a utilizar este tipo de ação (CUIDADO).



Dissídio Coletivo

Lei 7701/88, art. 7°, §6° e 10°

Súmula -> 246, TST



TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (art. 5°, §6°, LACPU)



A partir de 2000, foi mais utilizado como movimento de pressão para assegurar direitos civis. (art. 876 da CLT)



Inquérito Civil – Dá subsídios ao MPT para propor ACPU, no meio da investigação ao MPT pode chamar o investigado a prestar esclarecimentos e em alguns casos o investigado assina um Termo de Ajustamento de Conduta.



LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO





Estado









Autor Réu









Partes no Processo Partes na Demanda

Relação Processual Relação Material (Direito/Pretensão)

Garantir o Contraditório Pluralidade ativa ou passiva



CLASSIFICAÇÃO



1. Quanto à posição

Ativo, Passivo ou Misto



2. Quanto ao momento de formação

Originário, Inaugural/Inicial

Superveniente ou Ulterior

Obs.: Princípio da estabilização da demanda art. 294 e 264 do CPC.

Princípio do Juiz Natural

Processo do Trabalho 3ª aula

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2010.






Processo do Trabalho – 3ª. Aula





Art. 651 da CLT - Agente ou Viajante > Localidade (agência/filial) + Subordinação e na falta = Domicílio ou Localidade mais próximo.



Art. 651, CLT = Regra Geral (Princípio Protetivo) > (Comum = Princípio da Comodidade).



A lide tem que ser proposta na localidade da prestação de serviço, devido o somatório e busca da PROVA.



Foro Concorrente – Cabe ao empregado escolher o foro competente. (Mauro Skiav)



§1° = Especial (Empregado)



§1° parte Final = Subsidiária (Foro)



§2° (1° parte) Agência / Filial no Exterior > Empdo. Brasileiro – Convenção Internacional em Contrário.



Doutrinadores - “Vamos aplicar por analogia o art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil”

- o Processo deverá ser proposto no estrangeiro, face o momento da execução processual.



Súmula – 207, SDI-1



Direito Aplicável Competência



§3° Atividade fora do lugar do Contrato (Empregador) > foro do contrato ou prestação de serviço = FORO CONCORRENTE.



Corrente mais atual – Foro Concorrente (Quando a prestação de serviço for provisória e não definitiva).



LEGITIMIDADE(condições da ação)



Ordinária – Próprio titular do Direito

Extraordinária – art. 6° da CLT.

Exemplos: 1134 do CC, 1791, §único do CC

No Direito do Trabalho a Legitimação Extraordinária esta na figura do Sindicato. (Substituição)

Art. 856 – Promover a proteção dos D. Coletivos.

Lei de Ação Civil Pública – 7347 de 85.



2 correntes

1° corrente (Barbosa Moreira) – Legitimação Coletiva, independente de autorização de lei processual.

2° corrente (Vatanabe) – interpretação flexível extensiva do art. 6°.



Nelson Nery, como o advento, da Lei da ACP e do CDC, essa Legitimação ordinária e extraordinária se situa no âmbito dos dissídios individuais. “têm que ser aplicada a lei alemã – os entes que são legitimados para propor estas ação, detêm uma legitimação autônoma para condução do processo”



A lei institui determinadas instituições que não poderiam ser legitimadas por não poder estarem soltas no mundo jurídico, ficando assim sem proteção.



Direitos Difusos e Coletivos > CDC, art. 81.



Quando estiver falando de Individual Homogênea, está se falando de Legitimidade Extraordinária (concorrente).



DIREITO METAINDIVIDUAIS (Art. 81 do CDC) - Critério = O pedido, a pretensão de tutela jurisdicional. (a pretensão é que regulamenta a legitimidade de tutela jurisdicional)



Difusos(I)–indivisível, indeterminado e Circunstancias de FATO.



Coletivos(II)–Indivisível, grupo/categoria/classe, relação jurídica base.



Individual homogêneo(III)–Individuais, divisíveis, individuais e que podem se agrupar para postular ação coletiva (grupo com lesão em comum).



Sindical -



MPT -

Processo do Trabalho 2ª aula

Rio de Janeiro, 22 de Março de 2010.






Processo Civil – 2ª. Aula





QUESTÕES SINDICAIS – art. 114, II, III



Exercício do Direito de Greve



A Justiça do Trabalho decide tudo o que diz respeito à greve. (Sumula Vinculante: 23 STF de Dez/09).



INTERDITO PROIBITÓRIO – garantir o patrimônio.



Art. 469

COMPETÊNCIA – material, relativa e funcional



Art. 8°, III, CF (unicidade sindical)



Lide Coletiva – assegurar para categoria direitos e benefícios. (sindicatos)



Lide Individual



SEDIC – Seção de Dissídios Coletivos



DCNE (DISSIDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONOMICA)

DCNJ (DISSIDIO COLETIVO DE NATUREZA JURIDICA)

DCM (DISSIDIO COLETIVO MISTO)



A greve envolve o direito coletivo e individual, obedecendo as regras para direito de greve.



Art. 678, I, a da CLT



Lei 7701/88



INTERDITO PROIBITORIO – RE 579-648, Min. Carmem Lúcia (Julg. 06/06/08).



Greve: Lide Coletiva ou Funcional?



AÇÃO ENTRE SINDICATOS, REPRESENTANTES SINDICAIS, SINDICATO x TRABALHADOR e SINDICATO x EMPREGADOR



Que abrangência tem?

Corrente restritiva – entendimento gramatical

En 09 (1ª. Região)

Corrente ampliada (majoritária) – contribuição sindical confederativa



CONFLITOS



INTRASINDICAIS (tudo que envolve Sindicato x Sindicato “interno”)



INTERSINDICAIS (lide entre Sindicatos)



CONTRIBUIÇÃO SINDICAL





Normas: OJ 17 SDC/TST Nada é devido pela não

Precedente normativa 116 associação



Súm. 666 STF => Porém confederativo.



COMPETÊNCIA FUNCIONAL



Dissídio Coletivo e Poder Normativo => não foi extinto e sim limitado



Art. 114, §3° da CF x Lei de Greve n.° 7783/89, art. 9°



Lei 9307/96, art. 33 x 7701/88, art. 2°, II, a



Art. 666 -> Norma Revisanda



Complemento de Aposentadoria

Art. 202, §2° CF (direito material)

Sum. 326 e 327 (prescrição)







COMPETÊNCIA TERRITORIAL



Competência Absoluta Competência Relativa

Norma de Ordem Pública Norma de ordem Relativa

Preclusão No silêncio fica satisfatória

Art. 112 e 113 Art. 267 e 301



Natureza Jurídica -> Competência Relativa

(Lei 9099/05)

Sum. 214, c do TST



CLT contém como regra geral, art. 651 = Local da prestação de serviço (Foro Comum).

Limite Geográfico da Jurisdição.

Processo do Trabalho 1ª aula

Rio de Janeiro, 15 de Março de 2010.




Professora: Mariusha



Processo do Trabalho – 1ª. Aula





RELAÇÃO DE TRABALHO (Ec. 45/2004)



1ª. Corrente – Nada mudou = Relação de Trabalho (Amaury Mascaro)



2ª. Corrente – Restritiva = ampliou, estabelece critérios > Relação de Consumo > Parassubordinação – Surgiu no D. Italiano.



Subordinação – Dependência econômica.



Parassubordinação – Trabalho coordenado autônomo de 2ª. Geração.



- excluem da competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo: Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins, Bezerra Mendes e Ives Grandra.



A relação de consumo é “episódica”. = honorários



3ª. Corrente – Ampliativa “aceita tudo”, com argumentos. Manoel Antonio Teixeira Filho -> minoritário.



MAURO SCHIAVI - Curso de D. Proc. Trab. –> Relação de Trabalho é gênero e relação de emprego é espécie.



Art. 114, I, CF, Protetivo ao hipossuficiente – inversão do ônus da prova.



DOLAZEN = Divisão de Competência -> aspectos de relação de consumo, prazo, pagamento, compete Justiça do Trabalho.



ACÓRDÃO – RO 1261-2005-065-01-00-7, 3ª. TURMA. / TRT / RJ. DJ 17/07/2006.



Lei 8906/94 – Arts. 31, §1° e 34, III e IV.

Art. 22, I e II



Na Justiça do Trabalho procura-se o Princípio da Primazia da Realidade.



Emb. RR: 310/06-026.12.00.3



Servidor Público/Competência

Regime Jurídico Único



Ec. 19 – Poder Público pode contratar (1998)

 Emprego Publico – Lei 9962/00

 Estatutários – Lei 8112/90



CF/88, art. 37, IX – ex. epidemia, dengue transitória.



OJ. 205 SDI/TST (cancelada)



Desvirtuamento -> se contratado pelo art. 37, IX, e o órgão público mascarou, fraudou a relação de e,prego, é de competência da Justiça do Trabalho, confrontando o art. 9° da CLT.



Art.114, I, CF

ADI. 3395 – MC/DF (DJ. 10/11/2006)

Rec. Extraordinário – 573202-9 / Amazonia => cancela OJ 205

Repercussão Geral – Caráter jurídico adm. Estat.



Relações de caráter jurídico adm. – cargos comissionados, estatutário, contratação temporária.

Lei 8745/93 (regulamenta art. 37, IX)



Indenização Danos Materiais e Morais



Acidente de Trabalho (configurado pela J. Comum ou perito)

Nexo Causal

 conflito de competência 7204/1-MG – se sentença proferida na J. Cível, permanece nesta.



Art. 337, do dec. 3048/99

Tem que ser declarado pelo médico perito do INSS.

Pré-Contratual

Danos Pós Contratual

Reflexo (indireto ou em ricochete)





Danos Pré-Contratuais – não há: contrato, lesão, vinculo, responsabilidade. (corrente intransigente)



3ª. Região/MG – 1824-2007-032-03-00-0 (RO)

4ª. Turma / DJ. 14.06.2008



Danos Pós Contratuais – (art. 114, VI, CF/88)

“acabou o contrato, acaba tudo”



Dano Reflexo – dano que abrange outrem

Acórdão AIRR 767-2006-025-03-40

6ª. Turma / TST => DJ. 06/06/08



RO. 1006-2009-106-03-00

TRT, 3ª. Região / Márcio Ribeiro do Vale



En. Da 1ª. Região

29 -> da Responsabilidade da JT



Conf. Compet. 7545/08

Relator: Eros Grau DO. 14.08.09



Próximo Tema

- Questões Sindicais (art.114, II e III CF/88)

- Exercício de Greve (Lei Própria)

- Ação sem representante sindical (1° Grau de jurisdição), entre sindicatos, entre sindicato e trabalhador, entre sindicato e empregadores.

- Unicidade Sindical, art. 8°, III, CF/88

- Competência funcional

Processo Civil 6ª aula

Rio de Janeiro, 06 de Maio de 2010.






Processo Civil – 6ª. Aula





ASSISTÊNCIA - art. 50 a 55, CPC



Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Art. 51 - Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.



1. Cabimento



É possível que um 3° que tenha interesse jurídico na vitória de uma das partes, ingressa no processo para auxiliar a parte, cuja vitória lhe interessa. Não existe nenhuma subjetividade.



A outrina traz duas formas do interesse jurídico se fazer presente: a uma, o assistente faz parte da Lide, também é credor ou devedor, por não querer entrar na lide ou não ter sido colocado. Podendo atuar em qualquer um dos pólos.



A duas, o 3° não faz parte da lide, mas tem relação jurídica vinculada a deduzida no processo. Ex. sublocatário em ação proposta pelo locador em face do locatário.



2. Espécies de Assistência



2.1. Assistência simples



É o caso da locadora, é o caso em que o assistente não tem relação jurídica no processo.



2.2. Assistência qualificada/litisconsorcial



O condômino é assistente litisconsorcial.



É tratada na doutrina e na jurisprudência de duas formas, quanto a assistência litisconsorcial, há entendimento que na verdade é um litisconsórcio, aplicando o que diz o art. 54. para este entendimento é uma hipótese de Litisc. Facult. Posterior.



No entanto, por outro lado há entendimento totalmente oposto, afirmando que NÃO, este assistente é apenas um pouco mais qualificado, não se torna um Litisconsorte, é tão somente um assistente.



O assistente simples é meramente um coadjuvante, o qualificado tem poderes maiores, ele pode recorrer sem o consentimento da parte.



PODERES/ÔNUS

- Ass. Simples – tem a inteira aplicação do art. 52 e 53.

- Ass. Qualificado – relativização da aplicação dos artigos. Tem poderes mais amplos.

Tratando o assistente como parte, estes artigos não se aplicam.



COISA JULGADA (art.55) Genericamente (467 a 470)

Genericamente falando significa a imutabilidade de determinado conteúdo da decisão. Fenômeno extraprocessual.

A coisa julgada atinge o assistente, salvo, exceção dos incisos I e II do 55.

O assistente não poderá discutir a justiça da decisão. A verdade declarada nos fundamentos da sentença não poderá ser discutida em outro processo pelo assistente.

O assistente não é autor ou réu, logo o dispositivo da sentença não irá atingir o assistente, pois o direito não foi proposto por ele ou em face dele, sendo assim somente atingido pela imutabilidade.

Para quem defende que o assistente é litisconsorcial, o 55 não é aplicável, somente o 467 e segs.





OPOSIÇÃO (56 A 61, CPC)



Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 57 - O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.



Tem natureza jurídica de ação incidental. (Voluntária).





Terceiro Partes Originárias

Autor e Réu



Art. 103, CPC (conexão por objeto)

Art. 105, CPC (Reunião)



Quanto ao cabimento, para haver reunião tem que haver a mesma natureza, bens de mesma espécie.



A conexão só vai existir em se tratando de fase de conhecimento, até a sentença.



A oposição é até a sentença antes de ser proferida. A Doutrina considera sobre oposição apresentada até a AIJ (Oposição Interventiva) e outros dizem até após a AIJ (Oposição Autônoma).



A doutrina considera que a Autônoma gera um processo incidental, da mesma forma que os embargos de terceiro, não sendo desta forma considerado como uma espécie de intervenção de terceiro.



Op. Int. – 1 processo com apenso, com 1 única sentença.

Op. Aut. – são 2 processos, com 2 sentenças, via de regra 2 fases de conhecimento



A Op. Aut. poderá a critério do Juiz se transformar em Op. Int.



1 processo via de regra pode ter varias sentenças devendo ser única em cada fase de processo.



Não há suspensão da ação principal.



Oposição Interventiva (art. 61), se ação originária e a oposição forem julgadas na mesma sentença, a oposição é julgada em primeiro lugar.









NOMEAÇÃO A AUTORIA (art. 62 a 69, CPC) intervenções forçadas



Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Art. 64 - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Art. 67 - Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68 - Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.



Int. Forçadas, pois o terceiro é forçado a figurar no processo, o terceiro ingressando será Réu.



Cabimento (62 e 63)



A nomeação implica em uma substituição de parte, porque um réu deixa o processo e é substituído por terceiro que passa a ser Réu, temos uma correção de um vicio processual que é ilegitimidade, o Réu ilegítimo dá lugar a um terceiro legitimo.



Nomear a autoria -> autor é legitimo, titular da relação jurídica.



Qualquer hipótese de ilegitimidade? Não somente nas hipóteses do 62 e 63. nos demais casos o juiz declara a ilegitimidade por sentença (267, VI, CPC). O réu tem o dever de indicar oi ilegítimo.



Posse e detenção não se confunde (1196 e 1198).



Art. 62 – detentor de não tem nem posse nem propriedade. Ação de direito real.



Art. 63 – Réu sob ordens de terceiro, longa manus. Ação de direito pessoal.

Há na doutrina, que o art. 63, deve ser aplicado tal como escrito e considera a hipótese nele prevista, considera que o sujeito pode ser ilegítimo. Mas também há doutrinas que diz que não há a possibilidade do 63, e que esse réu é legitimo. (Didiet), para estes esta doutrina se confundiria com o art. 77, CPC (chamamento ao Processo). -> Surge um Litisconsórcio Facultativo.



Procedimento



Não gera qualquer complexidade, 63 e seguintes.

Sistema da dupla concordância, porque um a vez oferecida a nomeação, mesmo que o juiz não entenda que seja caso de nomeação, deve-se abrir prazo para o Autor se manifestação, tendo este direito potestativo.

Existe a idéia de quem manda na demanda é o Autor. Se o autor admitir o terceiro indicado será citado e dado prazo para manifestação nos autos, tendo o terceiro direito de concordar ou não, tendo também estes direito potestativo de renuncia.

Neste caso tanto ao Autor como o nomeado tem o direito de concordar ou não.



 a nomeação gera uma interrupção no prazo da resposta, no prazo da contestação, porque dar-se-á novo prazo para contestar. Pensando nisso o STJ, tem entendimento que esta interrupção não acontece, caso não seja apresentada de forma devida. Ex. neste caso é ato procrastinatório do Réu, pois além de não nomear, não contesta, querendo assim tempo processual.

A nomeação pode ser declarada por contestação.

A nomeação é obrigatória, pela sanção que existe no 69, do CPC. Responsabilidade objetiva. A serem os danos apurados em via própria, ou seja, em ação própria, não existira outra ação para se discutir esta responsabilidade.

Processo Civil 5ª aula

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010.






Processo Civil – 5ª. Aula





LITISCONSÓRCIO



1. CONCEITO



Existência de mais de um Autor ou Réu numa mesma demanda. É um instituto inerente a ação.



2.CAUSAS / CABIMENTO (ART. 46, I a IV, CPC)



Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.



Reunião – conexão, pedido e causa de pedir (art.103 CPC) e (art. 105, CPC).



Reunião de ações em único processo. Existência de conexão.



O art. 46, vai alem do instituto de conexão, vale até por caso de afinidade (Litisconsórcio Impróprio), IV, não havendo conexão. Só existe conexão quando houver um único elemento seja no pedido ou na causa de pedir.



3. CLASSIFICAÇÃO



3.1. Quanto ao Polo



Litisconsórcio ativo, passivo e misto.





3.2. Quanto ao momento da formação



Litisconsórcio Originário/anterior ou Superveniente/ulterior



L.O. quando é formado desde o nascimento do processo.



L.S. quando é formado no curso da ação. Ex. Chamamento ao Processo.



Quanto ao L.S., há na jurisprudência defesa de ele seja limitado, de que se for um L. Facultativo, cabe ao juízo fiscalizar a violação do Princípio do Juiz Natural.



3.3. Quanto à obrigatoriedade



Necessário ou Facultativo.



L.Facultativo, por conveniência da parte, não existe nenhuma determinação que seja necessário.



L.Necessário, quando a lei determinar (942, CPC) ou por Relação Jurídica Material, quando a relação for incindível.



O Litisconsórcio as vezes também é facultativo por Lei. Ex. devedor solidário (condôminos).



O Litisconsórcio é necessário ou facultativo por lei, não havendo determinação a respeito, será necessário. (275, CC).



3.4. Quanto à uniformidade / Tratamento em sentença aos Litisconsortes – leitura dos Art. 46 e 47, CPC, § único



Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.



Se divide em unitário ou simples.



L. Unitário, quando o tratamento tem que se uniforme, senão, será um L. Simples. A princípio se o L. for unitário, também será necessário, desde que não haja dispositivo legal em contrário.



O §único do art. 47, somente pode ser utilizado no L. Necessário. O Juiz determinará que o Autor adite a inicial para incluir os demais Litisconsortes.



O §único ainda noticio o L. Facultativo. Quando o L. Facultativo tiver um número elevado de pessoas, será reconhecido como L. Facultativo Multitudinário, caso isso aconteça, deve o Juiz de Ofício desmembrar o processo, e que estes processos desmembrados ficam naquele mesmo Juízo.



3.5. Litisconsorte Eventual



É de fendido doutrinariamente pelo Dinamarco e repetido por outros autores, como por exemplo Didiet, ele afirma que o art. 289, do CPC, também pode ser reconhecido como Litisconsorte.



3.6. iussu iudicis (art. 47, §único)



É aquele imposto pelo juízo, ainda que não se trate de L. Necessário. O Cód. De 73, não autorizou este tipo de L., a doutrina majoritária aponta que não há este Litisconsorte, porque o Juiz só pode agir no caso do L. Necessário. Apresentar mais de um de forma sucessiva.



4.Desatendimento ao Litisconsorte necessário (47, parte final – “ineficaz”)



Sentença ineficaz, mas o processo é válido, se não respeitar o L. Necessário. Não cabe Ação Rescisória.

Inválido = Lei / RJM / Necessário

STJ

Ineficaz = 47, CPC



5.Existência de Litisconsorte Necessário Ativo (?)



O entendimento que prevalece entende que não pode haver um L.N.Ativo, devido o Princípio do Livre Acesso a Justiça, entendendo ainda que deve haver um legitimidade entre os Litisconsortes.



Desta forma, entende se que 1 litisconsorte pode propor ação livremente.



6.Autonomia dos Litigantes (Litisconsortes) (art. 48, 49 CPC)



Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.



Os litigantes/litisconsortes soa tratados como partes ou litigantes autônomos, ou seja, independentes, a principio existe entre eles uma independência de maneira que o ato de um não interfere na vida do outro.



Mas a interpretação que se faz é, salvo disposição legal em contrário, salvo se em um caso concreto um tratamento tenha que ser de forma diferente.



Ex. a Lei impõe exceções a isso (art. 320, I e 509, CPC), tem que haver interesses comuns.

L. Unitário, afirma-se que o tratamento do 48, não esta presente. Atos determinantes e atos alternativos.



Atos determinantes são atos desfavoráveis (pela unanimidade dos litisconsortes) e alternativos são os favoráveis (podem ser praticados por apenas um dos Litisconsortes e será favorável).



O 48 e 49, somente é aplicável ao L. Simples, e não para o unitário.



INTERVENÇÕES DE TERCEIROS (art. 50 a 80, CPC)



Qualquer pessoa estranha a própria demanda ou ao processo.



Características



sempre necessita de previsão legal, pelo fato de ser exceção, pois em regra depois de formado o processo não pode ingressar pessoas estranhas, o que será controlado pelo controle jurisdicional (Juiz).



As intervenções são classificadas como voluntárias/espontâneas e intervenções forçadas;



As intervenções são as seguintes: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, recurso de terceiro prejudicado e intervenção anômala da Fazenda Pública.



O que define se a I. é espontânea ou forçada, é se o terceiro esta intervindo de iniciativa própria, quando ele intervem é espontânea, caso contrario e forçado.



Existe a intervenção que é a intervenção litisconsorcial voluntária, essa intervenção nada mais é do que Litisconsórcio Facultativo Posterior Ativo. DINAMARCO