Rio de Janeiro, 25 de Março de 2010.
Processo Civil – 2ª. Aula
1.COMPETÊNCIA
1.1.Conceito
Medida de Jurisdição – Estabelecida a partir de conjunto de elementos fixadores, os quais limitam o exercício da jurisdição, distribuindo as ações para determinados órgãos.
A Jurisdição é uma e não divisível.
1.2.Critérios ou elementos fixadores da competência
Modelo Italiano de competência = CHIOVENDA
Matéria (competência do Juízo), funcional, valor da causa e territorial (competência de foro).
Nosso direito adota um5° critério “pessoa” (art. 109, I, CF).
COMPETÊNCIA
Absoluta Relativa
Matéria Valor da Causa
Funcional Territorial
Pessoa
Via de regra a competência do valor da causa e territorial é relativa.
Funcional é absoluto, Art. 94 do CPC.
1.2.1. Competência da Matéria
Natureza da lide com suas características específicas.
1.2.2. Competência do Valor da Causa
Elemento da petição inicial (art. 282, CPC)
Valor da Causa ≠ dos pedidos
Defini se é direcionado aos Juizados ou Varas e na Trabalhista defini o Rito. (Leis 9099/99, 10259/01 e 12153/09).
1.2.3. Competência Territorial
Limitações geográficas que delimitam o foro.
1.2.4. Competência Funcional
Preocupação segundo aos quais determinados órgãos/foro, haveria um funcionamento melhor para aquele caso. Direcionado a qualidade de julgamento daquela causa. MELHOR FUNCIONAMENTO, PREOCUPAÇÃO PARA O JULGAMENTO DAQUELA AÇÃO.
A competência funcional está presente nos seguintes casos: quando houver mais de um juízo funcionando num mesmo processo. (Juízo Monocrático, 2ª. Instancia e demais instancias).
Mais de uma ação, ligados pela mesma lide (conexão), direcionados a um único Juízo (órgão prevento as demais causas) – Causa Conexa, encaminhada ao Juízo prevento com competência funcional para as ações preventas.
Compet. Funcional Hierárquica /vertical -> Recurso
Compet. Funcional Horizontal -> Precatória
132 CPC (Juiz está vinculado ao julgamento, uma vez quem presidiu a AIJ).
2.NATUREZA
Relativa ou absoluta (art. 111 e segs. do CPC)
Art. 3° da Lei 10259/01, terá natureza absoluta em razão do valor da causa.
- art. 95, CPC, ações da parte final (compet. Nat. Absoluta).
Ações Coletivas em regra tem natureza absoluta (territorial).
3.PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (Art. 87, CPC)
Onde se ingressa com ação (Juízo) é neste que se finda, irrelevante quaisquer mudança de foro por parte das partes.
Exceção: modificação de qualquer critério absoluto, o princípio da perpetuação da jurisdição é afastado.
Exemplo: Emenda 45 com a Justiça do Trabalho. STF p/ STJ, para homologação de sentença estrangeira.
475-P, § único, CPC – estabelece a competência itinerante, permite que os autos sejam encaminhados da fase de conhecimento a outro órgão de outro foro.
Objeto de maior efetividade
4.ARGUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Depende precisamente de natureza relativa ou absoluta.
RELATIVA ABSOLUTA
Exceção, 307 e 297 301, II – contestação preliminar de contestação
Provocação De Ofício
Prazo de Resposta Qualquer tempo e Grau de Jurisdição
X Ação Rescisória
Preclusão X
Réu (304, CPC) Cuidado – só o Réu pode argüir incompetência relativa, provocada pelo Autor. Réu e Autor
PRECLUSÃO – Temporal, Consumativa e Lógica.
Art. 112, § único do CPC c/c 114 da CF -> cria situação excepcional quanto a provocação.
114 – se Juiz não argüir, preclui-se para este, cabendo ao réu argüir. Momento da apreciação da petição inicial (art. 284 e 285 do CPC).
5. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA (art. 102 e segs. CPC)
Só pode acontecer no critério de natureza relativa. (exceção – necessário autorização, 102).
Objeto(pedido)
.Conexão, 103 do CPC
Reunião Fundamento (C.Pedir)
.Continência (hipótese qualificada de conexão)
104 do CPC, Identidade de partes, causa de pedir e uma causa de pedir mais abrangente.
- Identidade Jurídica – causa de um Juiz, passando a outrem.
5.1.Continência
Quando houver relação de prejudicialidade, quando haver causa de pedido numa ação e pedido noutra.
5.2.Litispendência
Idênticas partes, causa de pedir e pedidos.
5.2.1.Inércia do Réu
Quando deixa de apresentar a exceção de competência.
5.2.2.Vontade das partes
Eleição
5.3.Prevenção
106 (Despacho), 219 (Citação), 105 (Reunião) – não diz sua aplicação. Se positivo -> Cite-se, quando Juiz tiver mesma competência territorial (foro).
Prorrogação de Competência (102 e segs.) – Conseqüência da notificação da competência (ampliação).
6.Conflito de Competência (art. 115 / 120)
Hipóteses de conflito (115), quando mais de um órgão se considerar competente para julgar a causa (positivo) e se contrário (negatico).
Tão danoso que pode ser provocado por qualquer sujeito do processo. (118).
Competente para julgar os conflitos, vai depender dos órgãos envolvidos.
6.1.Conflito entre órgãos de mesmo Tribunal
Será julgado pelo próprio Tribunal
6.2.Conflito entre órgãos de justiça/tribunais distintos, compete ao STJ (105, I, CF)
Entre o STJ e qualquer outro órgão: STF (102, I, CF).
7.COMPETÊNCIA INTERNA / INTERNACIONAL (88 A 90 CPC)
88 -> quando eventualmente a causa será julgada fora do Brasil, concorrente (autoridade jurisdicional (Brasil e Internacional).
Se houve julgamento e homologação de sentença no estrangeiro => novo julgamento e nova homologação de sentença, Juízo ou Deliberação.
89 -> competência exclusiva: somente autoridade brasileira porque se trata de imóvel, partilha no Brasil.
Homologação de Sentença Estrangeira: 88 é possível; 89 é impossível e 90 – Litispendência ou Coisa Julgada.
8.Competência de Foro / Territorial (94 e segs. CPC).
Regras 94 e 94 (Pedido define a competência). Direito Real – Reivindicação de coisa, reintegração, manutenção e interdito proibitório.
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