terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo Civil 2ª aula

Rio de Janeiro, 25 de Março de 2010.






Processo Civil – 2ª. Aula





1.COMPETÊNCIA



1.1.Conceito



Medida de Jurisdição – Estabelecida a partir de conjunto de elementos fixadores, os quais limitam o exercício da jurisdição, distribuindo as ações para determinados órgãos.



A Jurisdição é uma e não divisível.



1.2.Critérios ou elementos fixadores da competência



Modelo Italiano de competência = CHIOVENDA



Matéria (competência do Juízo), funcional, valor da causa e territorial (competência de foro).



Nosso direito adota um5° critério “pessoa” (art. 109, I, CF).



COMPETÊNCIA

Absoluta Relativa

Matéria Valor da Causa

Funcional Territorial

Pessoa



Via de regra a competência do valor da causa e territorial é relativa.



Funcional é absoluto, Art. 94 do CPC.









1.2.1. Competência da Matéria



Natureza da lide com suas características específicas.



1.2.2. Competência do Valor da Causa



Elemento da petição inicial (art. 282, CPC)

Valor da Causa ≠ dos pedidos

Defini se é direcionado aos Juizados ou Varas e na Trabalhista defini o Rito. (Leis 9099/99, 10259/01 e 12153/09).



1.2.3. Competência Territorial



Limitações geográficas que delimitam o foro.



1.2.4. Competência Funcional



Preocupação segundo aos quais determinados órgãos/foro, haveria um funcionamento melhor para aquele caso. Direcionado a qualidade de julgamento daquela causa. MELHOR FUNCIONAMENTO, PREOCUPAÇÃO PARA O JULGAMENTO DAQUELA AÇÃO.



A competência funcional está presente nos seguintes casos: quando houver mais de um juízo funcionando num mesmo processo. (Juízo Monocrático, 2ª. Instancia e demais instancias).



Mais de uma ação, ligados pela mesma lide (conexão), direcionados a um único Juízo (órgão prevento as demais causas) – Causa Conexa, encaminhada ao Juízo prevento com competência funcional para as ações preventas.



Compet. Funcional Hierárquica /vertical -> Recurso

Compet. Funcional Horizontal -> Precatória



 132 CPC (Juiz está vinculado ao julgamento, uma vez quem presidiu a AIJ).







2.NATUREZA



Relativa ou absoluta (art. 111 e segs. do CPC)

Art. 3° da Lei 10259/01, terá natureza absoluta em razão do valor da causa.



- art. 95, CPC, ações da parte final (compet. Nat. Absoluta).



Ações Coletivas em regra tem natureza absoluta (territorial).



3.PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (Art. 87, CPC)



Onde se ingressa com ação (Juízo) é neste que se finda, irrelevante quaisquer mudança de foro por parte das partes.

Exceção: modificação de qualquer critério absoluto, o princípio da perpetuação da jurisdição é afastado.

Exemplo: Emenda 45 com a Justiça do Trabalho. STF p/ STJ, para homologação de sentença estrangeira.



475-P, § único, CPC – estabelece a competência itinerante, permite que os autos sejam encaminhados da fase de conhecimento a outro órgão de outro foro.

Objeto de maior efetividade



4.ARGUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA



Depende precisamente de natureza relativa ou absoluta.



RELATIVA ABSOLUTA

Exceção, 307 e 297 301, II – contestação preliminar de contestação

Provocação De Ofício

Prazo de Resposta Qualquer tempo e Grau de Jurisdição

X Ação Rescisória

Preclusão X

Réu (304, CPC) Cuidado – só o Réu pode argüir incompetência relativa, provocada pelo Autor. Réu e Autor



PRECLUSÃO – Temporal, Consumativa e Lógica.



Art. 112, § único do CPC c/c 114 da CF -> cria situação excepcional quanto a provocação.

114 – se Juiz não argüir, preclui-se para este, cabendo ao réu argüir. Momento da apreciação da petição inicial (art. 284 e 285 do CPC).



5. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA (art. 102 e segs. CPC)



Só pode acontecer no critério de natureza relativa. (exceção – necessário autorização, 102).





Objeto(pedido)

.Conexão, 103 do CPC

Reunião Fundamento (C.Pedir)

.Continência (hipótese qualificada de conexão)



104 do CPC, Identidade de partes, causa de pedir e uma causa de pedir mais abrangente.

- Identidade Jurídica – causa de um Juiz, passando a outrem.



5.1.Continência



Quando houver relação de prejudicialidade, quando haver causa de pedido numa ação e pedido noutra.



5.2.Litispendência



Idênticas partes, causa de pedir e pedidos.



5.2.1.Inércia do Réu



Quando deixa de apresentar a exceção de competência.



5.2.2.Vontade das partes



Eleição



5.3.Prevenção



106 (Despacho), 219 (Citação), 105 (Reunião) – não diz sua aplicação. Se positivo -> Cite-se, quando Juiz tiver mesma competência territorial (foro).



Prorrogação de Competência (102 e segs.) – Conseqüência da notificação da competência (ampliação).



6.Conflito de Competência (art. 115 / 120)



Hipóteses de conflito (115), quando mais de um órgão se considerar competente para julgar a causa (positivo) e se contrário (negatico).



Tão danoso que pode ser provocado por qualquer sujeito do processo. (118).



Competente para julgar os conflitos, vai depender dos órgãos envolvidos.



6.1.Conflito entre órgãos de mesmo Tribunal



Será julgado pelo próprio Tribunal



6.2.Conflito entre órgãos de justiça/tribunais distintos, compete ao STJ (105, I, CF)



Entre o STJ e qualquer outro órgão: STF (102, I, CF).







7.COMPETÊNCIA INTERNA / INTERNACIONAL (88 A 90 CPC)



88 -> quando eventualmente a causa será julgada fora do Brasil, concorrente (autoridade jurisdicional (Brasil e Internacional).



Se houve julgamento e homologação de sentença no estrangeiro => novo julgamento e nova homologação de sentença, Juízo ou Deliberação.



89 -> competência exclusiva: somente autoridade brasileira porque se trata de imóvel, partilha no Brasil.

Homologação de Sentença Estrangeira: 88 é possível; 89 é impossível e 90 – Litispendência ou Coisa Julgada.



8.Competência de Foro / Territorial (94 e segs. CPC).



Regras 94 e 94 (Pedido define a competência). Direito Real – Reivindicação de coisa, reintegração, manutenção e interdito proibitório.

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