terça-feira, 11 de maio de 2010

D. Constitucional 5ª aula

Rio de Janeiro, 28 de Abril de 2010.






Direito Constitucional – 5ª. Aula





POR OMISSÃO => Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão



Que surge da inexistência de manifestação (art. 103, §2°), que torna efetiva a Norma Constitucional.



§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.



Tutela a CF contra a ausência de fundamentação. Legitimados (103, CF), Julgado sempre pelo STF, efeito ex nunc.



STF -> não há omissão e sim demora, em regra.



Exceção -> se a CF tiver dado prazo expresso, retroage. Não cabendo Medida Liminar. Não havendo participação da AGU.



O STF não pode funcionar como Legislador Positivo, art. 37, X -> a torpeza não pode ser alegada em sua defesa – ilegal.



X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;



Por omissão

A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.



Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta é tida como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão.



Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão na via concentrada.



Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também.



Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.



Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.



Dessa maneira a a da decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado.



Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN por omissão.





AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE



Esta ação foi criada pela E.c. 03/93.



A ADC produzia efeito vinculante, afastando o direito de ação. Art. 5°, XXXV, CF. STF -> não há violação.



XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



Se houver um dispositivo constitucional originário em conflito com outro dispositivo constitucional originário, não há inconstitucionalidade, o que há é exceção.



Caso contrário tenha um dispositivo constitucional originário em conflito com um dispositivo constitucional derivado, reconhecido será o dispositivo constitucional originário.



Se houver conflito entre duas normas derivadas (de mesma classe hierárquica), o Supremo entende que o mais novo revoga o mais velho.



A Declaração de Constitucionalidade é sempre excepcional.



Nasceu para acabar com os questionamentos difusos, a respeito da validade da Norma, através de lei ou ato normativo Federal, Estadual não pode. Pacificação de conflitos individuais.



Após E.c. 45, os legitimados são todos do art. 103, efeito vinculante para ADIN, efeito erga omnis.



Ação declaratória de constitucionalidade (ADC):

A ação declaratória de constitucionalidade é uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.

Há casos em que câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais contrárias. Isso tudo envolve um grande número de pessoas, onde por essa razão se faz necessário uma segurança jurídica acerca das razões de interesses públicos, a qual é estabelecida pela ação direta de constitucionalidade, para assim tornar mais rápida a definição do Poder Judiciário.

De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.

Em relação a legitimidade para a propositura dessa ação a Carta Magna elenca em seu artigo 103 e também no parágrafo 4.. Todos os agentes políticos e órgãos previstos no dispositivo constitucional possuem legitimação universal e extraordinária, bem como capacidade postulatória.

Apenas poderá ser objeto desse tipo de ação, lei ou ato normativo federal, com o pedido de que se reconheça a compatibilidade entre determinada norma infra constitucional e a Constituição.

Uma vez proposta a ação declaratória, não caberá mais desistência e nem intervenção de terceiros. A decisão será irrecorrível em todos os casos, admitindo-se apenas interposição de embargos declaratórios.

A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal.

Enfim, uma norma que era válida agora mais do que nunca continua sendo, apenas tendo sido reafirmada sua força impositiva.



LEI DISTRITAL – O DF tem as competências de estado e de município, a Natureza Jurídica é distrital, com matéria estadual e municipal.



Lei Distrital x Lei Orgânica Distrital, depende somente de dispositivo típico de constituição estadual.

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Temos seis institutos.

Direitos Constitucionais são normas declaratórias.

Garantias são Normas assecuratórias.

Remédios, para uma leitura clássica, os remédios estariam inseridos nas garantias constitucionais.

Os remédios materializam a proteção aos direitos e garantias. Todos eles tem a mesma natureza jurídica:

I. HABEAS CORPUS - art. 5º, LXVIII, da CF



Tem como objeto de proteção, o direito de locomoção. Esse direito tem que ter sido violado por ato ilegal ou abusivo.



Modalidade de Habeas Corpus



1. Preventivo, impetrado antes do paciente ser preso; salvo conduto.

2. Liberatório, o paciente já está preso neste caso, o que se busca é o alvará de soltura;



3. Trancamento da ação penal, é uma construção meramente jurisprudencial e doutrinaria, não tem respaldo legal, mas é utilizado com muita freqüência.





conceito: ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

sujeito ativo: qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser advogado)

sujeito passivo: contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública. Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC. A CF não exclui o ato de particular, há controvérsia

espécies: preventivo e liberatório.

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