Rio de Janeiro, 06 de Maio de 2010.
Processo Civil – 6ª. Aula
ASSISTÊNCIA - art. 50 a 55, CPC
Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51 - Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
1. Cabimento
É possível que um 3° que tenha interesse jurídico na vitória de uma das partes, ingressa no processo para auxiliar a parte, cuja vitória lhe interessa. Não existe nenhuma subjetividade.
A outrina traz duas formas do interesse jurídico se fazer presente: a uma, o assistente faz parte da Lide, também é credor ou devedor, por não querer entrar na lide ou não ter sido colocado. Podendo atuar em qualquer um dos pólos.
A duas, o 3° não faz parte da lide, mas tem relação jurídica vinculada a deduzida no processo. Ex. sublocatário em ação proposta pelo locador em face do locatário.
2. Espécies de Assistência
2.1. Assistência simples
É o caso da locadora, é o caso em que o assistente não tem relação jurídica no processo.
2.2. Assistência qualificada/litisconsorcial
O condômino é assistente litisconsorcial.
É tratada na doutrina e na jurisprudência de duas formas, quanto a assistência litisconsorcial, há entendimento que na verdade é um litisconsórcio, aplicando o que diz o art. 54. para este entendimento é uma hipótese de Litisc. Facult. Posterior.
No entanto, por outro lado há entendimento totalmente oposto, afirmando que NÃO, este assistente é apenas um pouco mais qualificado, não se torna um Litisconsorte, é tão somente um assistente.
O assistente simples é meramente um coadjuvante, o qualificado tem poderes maiores, ele pode recorrer sem o consentimento da parte.
PODERES/ÔNUS
- Ass. Simples – tem a inteira aplicação do art. 52 e 53.
- Ass. Qualificado – relativização da aplicação dos artigos. Tem poderes mais amplos.
Tratando o assistente como parte, estes artigos não se aplicam.
COISA JULGADA (art.55) Genericamente (467 a 470)
Genericamente falando significa a imutabilidade de determinado conteúdo da decisão. Fenômeno extraprocessual.
A coisa julgada atinge o assistente, salvo, exceção dos incisos I e II do 55.
O assistente não poderá discutir a justiça da decisão. A verdade declarada nos fundamentos da sentença não poderá ser discutida em outro processo pelo assistente.
O assistente não é autor ou réu, logo o dispositivo da sentença não irá atingir o assistente, pois o direito não foi proposto por ele ou em face dele, sendo assim somente atingido pela imutabilidade.
Para quem defende que o assistente é litisconsorcial, o 55 não é aplicável, somente o 467 e segs.
OPOSIÇÃO (56 A 61, CPC)
Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57 - O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Tem natureza jurídica de ação incidental. (Voluntária).
Terceiro Partes Originárias
Autor e Réu
Art. 103, CPC (conexão por objeto)
Art. 105, CPC (Reunião)
Quanto ao cabimento, para haver reunião tem que haver a mesma natureza, bens de mesma espécie.
A conexão só vai existir em se tratando de fase de conhecimento, até a sentença.
A oposição é até a sentença antes de ser proferida. A Doutrina considera sobre oposição apresentada até a AIJ (Oposição Interventiva) e outros dizem até após a AIJ (Oposição Autônoma).
A doutrina considera que a Autônoma gera um processo incidental, da mesma forma que os embargos de terceiro, não sendo desta forma considerado como uma espécie de intervenção de terceiro.
Op. Int. – 1 processo com apenso, com 1 única sentença.
Op. Aut. – são 2 processos, com 2 sentenças, via de regra 2 fases de conhecimento
A Op. Aut. poderá a critério do Juiz se transformar em Op. Int.
1 processo via de regra pode ter varias sentenças devendo ser única em cada fase de processo.
Não há suspensão da ação principal.
Oposição Interventiva (art. 61), se ação originária e a oposição forem julgadas na mesma sentença, a oposição é julgada em primeiro lugar.
NOMEAÇÃO A AUTORIA (art. 62 a 69, CPC) intervenções forçadas
Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64 - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67 - Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68 - Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Int. Forçadas, pois o terceiro é forçado a figurar no processo, o terceiro ingressando será Réu.
Cabimento (62 e 63)
A nomeação implica em uma substituição de parte, porque um réu deixa o processo e é substituído por terceiro que passa a ser Réu, temos uma correção de um vicio processual que é ilegitimidade, o Réu ilegítimo dá lugar a um terceiro legitimo.
Nomear a autoria -> autor é legitimo, titular da relação jurídica.
Qualquer hipótese de ilegitimidade? Não somente nas hipóteses do 62 e 63. nos demais casos o juiz declara a ilegitimidade por sentença (267, VI, CPC). O réu tem o dever de indicar oi ilegítimo.
Posse e detenção não se confunde (1196 e 1198).
Art. 62 – detentor de não tem nem posse nem propriedade. Ação de direito real.
Art. 63 – Réu sob ordens de terceiro, longa manus. Ação de direito pessoal.
Há na doutrina, que o art. 63, deve ser aplicado tal como escrito e considera a hipótese nele prevista, considera que o sujeito pode ser ilegítimo. Mas também há doutrinas que diz que não há a possibilidade do 63, e que esse réu é legitimo. (Didiet), para estes esta doutrina se confundiria com o art. 77, CPC (chamamento ao Processo). -> Surge um Litisconsórcio Facultativo.
Procedimento
Não gera qualquer complexidade, 63 e seguintes.
Sistema da dupla concordância, porque um a vez oferecida a nomeação, mesmo que o juiz não entenda que seja caso de nomeação, deve-se abrir prazo para o Autor se manifestação, tendo este direito potestativo.
Existe a idéia de quem manda na demanda é o Autor. Se o autor admitir o terceiro indicado será citado e dado prazo para manifestação nos autos, tendo o terceiro direito de concordar ou não, tendo também estes direito potestativo de renuncia.
Neste caso tanto ao Autor como o nomeado tem o direito de concordar ou não.
a nomeação gera uma interrupção no prazo da resposta, no prazo da contestação, porque dar-se-á novo prazo para contestar. Pensando nisso o STJ, tem entendimento que esta interrupção não acontece, caso não seja apresentada de forma devida. Ex. neste caso é ato procrastinatório do Réu, pois além de não nomear, não contesta, querendo assim tempo processual.
A nomeação pode ser declarada por contestação.
A nomeação é obrigatória, pela sanção que existe no 69, do CPC. Responsabilidade objetiva. A serem os danos apurados em via própria, ou seja, em ação própria, não existira outra ação para se discutir esta responsabilidade.
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