terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo Civil 3ª aula

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2010.






Processo Civil – 3ª. Aula





1.COMPETÊNCIA



1.1.Competência Territorial (94 c/c 100, IV e V, CPC)



94 e 95 CPC

94 do CPC – Relações e Dir. Pessoal (Competência Relativa);

95 do CPC – Direito Real (Competência Relativa), para a todas as exceções da parte final é de Competência Absoluta.

(Situação, Eleição, Domicílio do Réu).

- CUMULAÇÃO, de pedidos numa mesma ação – Rescisão Contratual (obrigacional/art. 94) + Reintegração de Posse (parte final do 95).

2 correntes – (1ª) O pedido de competência relativa deve seguir o de competência absoluta. (a reintegração (pedido acessório) depende da rescisão (pedido principal))



O art. 94 precisou ser complementado pelo IV e V do 100



(IV, a) – Réu = Pessoa Jurídica, o foro da sede é o foro correto.



(IV, b) – Filial/agência = Ação direcionada para a Agência.



(IV, c) – Pessoa Jurídica sem personalidade, nestes casos a ação será proposta onde se exerce a atividade principal.



Outras opções

Alínea d, IV, 100 – Ação pode ser proposta no foro onde o cumprimento da obrigação deverá ser satisfeita. (depende da natureza da obrigação)



Hipóteses de Indenização – (94 é uma possibilidade)



(V, a) – Ação de reparação de Dano, provem de um fato ou ato, o Autor pode optar pelo foro do ato ou fato lesivo. (genérico).



99 do CPC – tentou tratar da Competência territorial, quando a União for parte.

§§ 1° e 2° - versam sobre a mesma matéria, não são recepcionados pelo §§ 1° e 2° do 109 da CF.

Ação em que a União for Autora deverá proposta ação d]no domicilio do Réu, e no caso contrário, União parte ré, será no foro do Autor.



ESTADOS E MUNICÍPIOS SEJAM PARTES – não há prerrogativa de foro, e existe uma demanda que possa ser proposta no foro domicilio do Autor, e o mesmo more em Petrópolis, será proposta naquele local, há uma competência de Juízo. JUIZO PRIVATIVO. (súmula 206 do STJ) existência de juízo privativo não cria prerrogativa de foro privilegiado.



1.2.Foros Privilegiados



§100 – neste caso quando há indenização em decorrência de acidente ou delito envolvendo veículos (transito) – foro do domicilio do Autor.



I e II, do 100 CPC.

Foro da mulher, ação de família. Ela pode optar pelo 94 ou pelo 100, I.



O inciso I, é entendido por alguns doutrinadores que não foi recepcionado pelo CF devido o princípio da igualdade.



II – Alimentando propondo ação, ele pode fazê-lo no foro de seu domicílio – prerrogativa. O Art. 475-P, perde forças para o art. 100.



101, I do CDC (8078/90) – Foro privilegiado do Consumidor.

Art. 4° da lei 9099 – Ação de indenização pode ser proposta no foro do domicilio do Autor.



Art. 80 do Estatudo do Idoso – ações individuais pode se valer do foro de seu domicilio.



Art. 39, da lei 4886 de 1965 – Ações oriundas de contrato de representação comercial, permite que o representante proponha ação no foro de seu domicilio.(STJ entende que neste caso há natureza absoluta)



2.AÇÃO



2.1.Conceito



Direito subjetivo processual de provocação do Estado/Juiz. A ação é caracterizada por este direito.

Materializada pela Demanda. Este direito é incondicional.



A demanda instrumentaliza a ação, pela petição inicial, ela é a instrumentalização do direito de ação.



Ação em Sentido Material – são os atos praticados diretamente pela parte extra processo com objetivo de satisfação do direito material. (próprio credor executando atos parta satisfação de direitos).



Ovídio Batista – entendia que os atos executivos jurisdicionais eram ações em sentido material.



Ação como direito de justo processo, defendido por Leonardo Grecco. Direito de provocar e receber a contra prestação jurisdicional.



2.2.Teorias



CIVILISTA – (imanentista) – foi a primeira a respeito da ação e não considerava a cão como direito próprio. Apêndice do D. Material.



CONCRETA DO D. DE AÇÃO – enxergava a ação de maneira própria, reconhecendo-a como direito autônomo, porem, dependente, somente existiria se existisse o crédito.



ABSTRATA – a ação é autônomo e independente da existência do caso concreto, a ação é verificada abstratamente. Não pode existir de maneira arbitrária as partes, para que haja uma analise de mérito é preciso que se preencham determinados requisitos – CONDIÇÕES, por este motivo é que se reconhece que nossa teoria é ECLÉTICA. (3°, 4° e 267, VI do CPC)



2.3.Elementos (§§ do 301 do CPC)



Partes, causa de pedir e pedido. Podendo haver pluralidade de elementos.



Partes - Aquele que pede, em face de quem é proposta. (ações principais e incidentais).



Causa de Pedir – Teoria da substanciação, o demandante é obrigado a apresentar o fato e o fundamento jurídico (repercussão jurídica que aquele fato gerou) fato = causa de pedir remota e Fundamento = causa de pedir próxima.



Barbosa Moreira

Causa de Pedir Ativa – é o título (contrato)

Causa de Pedir Passiva – descumprimento do título (descumprimento do contrato)



Pedido

Pedido Imediato – Provimento Jurisdicional (Sentença).

Pedido Mediato – pedido de entrega de bens ou obrigação de fazer de situação jurídica.

De uma ação trabalhista, se pede o vínculo e direito provenientes deste contrato (imediato) e a sentença (mediato).



José Cruz e Tutti

Causa de pedir simples, composta e complexa

CPS – aquela ação didática, uma causa de pedir e um pedido (falta de pagamento e despejo).

CPC – duas causa de pedir e um pedido

CPCompl. – várias causas de pedir e pedidos.



2.4.Condições da Ação (3°, 4° e 267, VI do CPC)



2.4.1.Apreciação: Teorias – se na apreciação da condição da ação analisa-se a prova ou acredita-se na assertiva do autor.



DINAMARCO

Analisa-se – quando se analisa a condição da ação, quando a parte é ou não legitima, analisa-se provas, documentos, se o credor é aquele legítimo, ou o devedor é legítimo. Se a assertiva for inverídica, ou seja o Autor mentir, será julgada sem mérito.



Acredita-se na assertiva do Autor – TEORIA DA ASSERÇÃO – não se analisa prova para efeito das condições da ação, acredita-se na assertiva da parte, se a parte estiver mentindo, aprecia-se o mérito, e é julgada IMPROCEDENTE a ação, basta ler a ação.



2.4.2.Interesse, Possibilidade Jurídica



Interesse se divide em NECESSIDADE e UTILIDADE, existem autores que ainda entendem a ADEQUAÇÃO.



ADEQUAÇAO – significa que o instrumento ou a via, ou ainda o procedimento escolhido tenha sido o procedimento correto. A via eleita foi a via adequada, se não foi falta interesse. PRESSUPOSTO PROCESSUAL, 267 e 295 do CPC.



NECESSIDADE – a necessidade está relacionada com a vantagem jurídica que se quer alcançar. Precisar do poder judiciário para alcançar condição melhor do que aquela que se encontra. DEMANDA MERAMENTE DECLARATÓRIA A NECESSIDADE É ABSOLUTA. Repercussão na vida do sujeito.



UTILIDADE – está relacionada com a utilidade do poder judiciário no caso concreto, esta voltada para a necessidade de ação do poder judiciário.



POSSIBILIDADE DA AÇÃO – Câmara afirma que não pode ser do pedido, mas sim da ação, sendo esta possibilidade generalizada a toda a ação. A possibilidade jurídica é analisada em tese. Significa que os elementos da ação em tese são admitidos pela ordem jurídica daquela localidade.



Significa dizer que o sujeito esta apresentando uma indenização devido a um atropelamento. Tudo aquilo que em tese não foi proibido será em abstrato permitido. Se não há uma vedação, em tese pode ser analisado.

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