terça-feira, 11 de maio de 2010

D. Trabalho 2ª aula

Rio de Janeiro, 23 de Março de 2010.






Direito do Trabalho – 2ª. Aula





2.1.2.Costumes



Art. 8º, 5° e 460, Gorjetas (art. 457, §3º), o empregador tem que ter uma média aproximada de gorjetas. Estimativa em convenção coletiva.



- Princípio da primazia da realidade na valoração do caso concreto.



2.2.Heterônomas – Imperativas ou Estatais.



Heterônomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa.



2.2.1.Fontes Formais Heterônomas



Produção por terceiros, por vontade alheia as partes.



FONTES ESTATAIS OU IMPERATIVAS



FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS:

 Constituição Federal;

 Leis Complementares ou Ordinárias e Medida Provisória;

 Tratados Internacionais e Convenção OIT.



Art.5º, §3º da CF -> Dá status de E.C. aos tratados que versem sobre D. Humanos.



Conv. 158 da OIT – Disp. Arbitrária. (1982). Proteção. Obrigação de motivação da dispensa. Revogada, gerando ADI, nº 1625, que tramita desde 1997.

• Decretos Regulamentadores ou de Execução. Art.84, IV.



Especificar / Tornar exeqüível a lei que ele regulamenta. Súmula 361, TST (Adicional de Periculosidade). Lei 7369/85 (Eletricitários).



Decreto do Vale Transportes -> art. 7º, Declaração falsa e/ou uso indevido.



Decreto VT -> Doutrina alega que o decreto extrapola a Lei, ema vez que a lei não fala, o decreto não tem legalidade para posicionar-se sobre o assunto VT no tocante a Justa Causa.



Dec. Doméstico -> Lei 11324



Dec. Lei Rural -> Considera Justa Causa quando empregado adquiri incapacidade ao labor ou por idade avançada, viola o Princípio da dignidade humana.



 Normas Regulamentárias, avisos, portarias ou instruções. Decorre de delegação legal ou por decreto.



Fonte importante em medicina e segurança do trabalho.



CLT 190, 192, 193, 195 entre outros.



CF/88 -> 7º, XXII; 197 e 196 – estabelece proteção ao trabalhador com normas de medicina, segurança e higiene.



Questão controvertida: telemarketing ou teleatendimento (NR 17, anexo2).



• jornada de 6 horas + intervalo de 10 minutos (2x), sem prejuízo de intervalo para almoço, não podendo o 2º intervalo de 10 minutos serem na primeira ou na última hora.



Telefonista 227, OJ 273 SDI-1



 Magistratura é mais restritiva, pois não é pacífica. MP entende que o anexo é vigente.





3.Sentença Normativa



“corpo de sentença e alma de Lei.”



Vinculada ao poder normativo da justiça do trabalho.



Conflitos




Poder Normativo




Art. 114, §2°, CF










Categoria Direito Coletivo

Sind. X Sind.




Sentença Normativa






Lesão (descumprim.)






Ação de Cumprim.



PODER NORMATIVO – Estabelece normas de condições de trabalho através do dissídio coletivo. -> ação (TRT’s/TST).



Não havendo acordo nos dissídios coletivos se dá uma sentença normativa.



Constitui uma obrigação para ambas as categorias. Provimento judicial em abstrato.



Sentença Normativa, não gera título executivo judicial, não há como executar, base de pleito a ser requerido em ação trabalhista.



Descumprimento de Sentença Normativa gera lesão, devendo a parte invocar o judiciário através de dissídio individual = Ação de Cumprimento, art. 872 da CLT (Processo Cognitivo). Cabendo também R.O. para o TST.



JURISPRUDÊNCIA -> não é fonte de direito e sim uma consolidação de matérias de formas reiteradas. (Súmulas Vinculantes do STF -> com força coercitiva, n.° 4 e 10)



Súmula 228 TST (Adic. Insalubridade) – eficácia suspensa.

Reclamação Constitucional – 6266



Base de cálculo adicional de insalubridade é o salário mínimo, STF declara a inconstitucionalidade do 192.



Súmula Vinculante 10

Reserva de Plenário (art. 97, CF)

Terceirização (art. 71, Lei 8666/93) Súmula 331, IV, estabelece a responsabilidade subsidiária.



Súmula Vinculante 16 (somatório total)

Salários Profissionais -> médico e engenheiro.



FONTES

Constituição

Os direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas constitucionais na carta magna de 1934, a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se encontra disposta nos art. 7 a 11.

Ressaltamos ainda que a competência para legislar sobre tal matéria e privativa da União conforme art.22 da CF/88.

Leis

Nosso sistema jurídico possuiu uma imensa diversidade de leis que tratam desta matéria, mas ressaltamos como mais importante o decreto-lei 5452/43, mais conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho, que na verdade não se trata de um código, mas sim de uma reunião sistematizada de varias leis esparsas que existiam na época de sua criação sobre direito do trabalho.

Não podemos deixar de destacar outra leis de suma importância, como por exemplo, a lei 5889/73 que vem dispor sobre trabalhador rural, e a lei 5859/72 que fala sobre os empregados domésticos.

Atos do Poder Executivo

Antes o Poder Executivo expedia decretos-lei, hoje em dia esse poder usado pelo Presidente da Republica por intermedio das medidas provisórias (art.62 CF/88).

O Ministério do Trabalho também pode expedir portaria, ordens de serviço (art.87, parágrafo único, II, CF/88)

Sentenças Normativas

Trata-se de uma fonte peculiar do direito do Trabalho. Estas decisões são proferidas pelos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST) com base no art. 114, parágrafo 2o, da CF/88, e tem o escopo de dirimir os dissídios coletivos. Vale lembrar que esta sentença tem efeito erga omnes, atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos trabalhadores.

Convenções e acordos coletivos

Estas fontes do Direito do Trabalho possuem previsão legal no:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.........................................................

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

“Convenção – são pactos entre dois ou mais sindicatos -> Sindicato Patronal X Sindicato profissional dos Trabalhadores a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT) Acordos – são aqueles pactos firmado s entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da CLT)”[1]

Regulamentos das empresas

São em geral normas internas da empresa, que vem determinar e regulamentar tópico como promoções, disciplina, gratificações. Estas normas são aplicadas para os atuais funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da empresa.

Normalmente estas normas são formuladas pelo empregador, mas não existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados.

Disposições contratuais

São clausulas incluído no acordo bilateral de trabalho as quais dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador.

Vale salientar que o art. 444 da CLT ressalta que estas disposições não poderão contrapor a proteção do trabalho, as convenções, os acordos coletivos e as decisões das autoridades competentes.

Usos e Costumes

Estão entre as fontes mais importantes, pois acabam se fortalecendo pela reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta, e assim dando origem a norma legal. No campo do direito do trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou ate mesmo no sistema trabalhista. Um exemplo que podemos apontar e o da gratificação natalina que acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62.

Normas internacionais

Temos também como fonte do direito do trabalho os Tratados e Convenções proferidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que podem ser ratificados ou não pelos países signatários. O Brasil e um signatário da OIT, e a ratificação das convenções e de competência do Congresso Nacional, conforme esta disposto nos art. 49, I e 5o , parágrafo 3o da CF/ 88.



FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fazendo uma analise etimológica da palavra fonte, nos remetemos a expressão latina fons que vem significar nascer, brotar, de onde se emana, surge, esta o significado vulgar da palavra.

Tendo como base a ótica jurídica Du Paquier disse que “ a fonte de uma regra jurídica significa investigar o ponto em que ela saiu da profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito”.

No campo das fontes do direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, ela podem ser Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser diretas (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instucoes, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho) ou indiretas (jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e o direito comparado), e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger.

Também podemos fazer a distinção entre as fontes heterônomas e as autônomas.



HIERARQUIA

A doutrina e pacifica ao salientar que no campo do direito do Trabalho a norma que ocupa o ápice da pirâmide de hierarquia e aquela pela qual beneficie mais o trabalhador, assim nos remetendo ao principio da hierarquia, a qual já foi estudada neste trabalho anteriormente.

Ressaltamos alguns artigos na CLT que fazem referencia a esta hierarquia- Art. 619 – Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas da Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. Art. 623 – Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica financeira do governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições publicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

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