terça-feira, 11 de maio de 2010

D. Trabalho 6ª aula

Rio de Janeiro, 04 de Maio de 2010.






Processo do Trabalho – 6ª. Aula



(... Continuação)



b)função

b.1)reversão (§,único, art. 468, CLT c/c S. 372, TST), não é rebaixamento.



b.2)readaptação do empregado

Por alguma incapacidade laborativa deixa de ter condição de exercer a função anteriormente exercida. Não vai servir como paradigma. Art. 461, §4°.



b.3)exigência de atribuições diversas (§,único, art. 456, CLT)

Questão: promoção do empregado

Ex. Pedido de Acúmulo de Função em Reclamação Trabalhista. Quem tem esse acúmulo de função deverá receber a título de gratificação, um plus adicional.



c)mudança do local de trabalho

A princípio o empregador pode alterar o local da prestação de trabalho.

=> com a transferência, causará a mudança de domicílio ou residência do Trabalhador.

Não pode haver mudança com prejuízo ao empregado, o empregador terá de arcar com toda despesa adicional.

REGRA: Mútuo Consentimento

EXCEÇÕES: Ius Variandi do Empregador

1. Cargo de Confiança;

2. Cláusula Contratual (Implícita ou Explícita);

3. Extinção do estabelecimento.

1 e 2, tem que haver a real necessidade de serviço. Súmula 43. TST



SUM- 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973



d)transferência : art. 469, §§ 1° e 2°, CLT, c/c S. 43, TST e OJ n.° 113, SDI-1, TST

A Transferência pode ser DEFINITIVA ou PROVISÓRIA, porém, a Lei não aponta característica para identificação.

Definitiva – Art. 470, CLT, nesta modalidade de transferência, não há o adicional de 25%.

Provisória – Art. 469, §3°, in fine, CLT, o Empdor. Arcar com as despesas, além de um adicional de 25% sobre o salário percebido, enquanto durar esta situação. (OJ. 113, SDI-1)



e)alteração da nomenclatura do cargo

O Empregador pode alterar a nomenclatura da função do Empregado, porém, não pode trazer prejuízo ao mesmo.









5.PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE (INDISPONIBILIDADE) DOS DIREITOS TRABALHISTAS

a) Renúncia x Transação

Não somente a renúncia pode ser vedada, mas também a transação.

A renúncia é ato unilateral, só é admitido no direito trabalhista se autorizado por lei.

Na Transação as partes abrem mão de algum direito, há vantagens recíprocas, a transação só pode ser efetivado pelo caráter da res dúbia.

Característica Principal: RES DUBIA.

Este princípio não se aplica ao campo processual do trabalho, e sim ao direito material do trabalho. No âmbito processual, a transação tem a finalidade de por fim a relação processual.



b) Teorias:

1) Direitos previstos em lei: depende de autorização legal;

direitos de caráter privado: livre negociação

Só terá validade se previsto em Lei. Se tiver previsão em Norma Autônoma, pode livremente pactuar e transacionar.



2) Direitos previstos em lei: depende de autorização legal;

direitos de caráter privado: negociação vinculada à ausência de prejuízo ao Trabalhador, salvo autorização legal

Só terá validade se previsto em Lei. Se tiver previsão em Norma Autônoma, só pode pactuar e transacionar se não houver prejuízo ao empregado.

De forma majoritária, ligeiramente esta 2ª teoria tem prevalecido.



3) Direitos de indisponibilidade absoluta X Direitos de indisponibilidade relativa (Godinho)

D.I.A. -> não podem ser transacionados nunca, tem caráter público, e, portanto, não podem ser nunca transacionados, estes por serem de carater público estão previstos na Lei, a doutrina chama de patamar civilizatório mínimo.

Problema que cada autor que adota este procedimento tem divergências com relação ao patamar civilizatório mínimo.

D.I.R. -> seriam aqueles ou previstos em lei sem estar previsto de Caráter de Ordem Pública, ou previstos em Norma Autônoma. Estes podem ser transacionados sem prejuízo ao trabalhador.



4) Flexibilização ampla, autorizada pelo art. 7º, VI da CF

Há possibilidade de flexibilização ampla, tanto de Previsão Legal, como de Norma Autônoma.

Se a Constituição admitiu a redução do maior direito do trabalhador que é a percepção do salário, pode-se transacionar qualquer direito do trabalhador.



5) Renúncia perante o juízo trabalhista: (alcance?)

Essa corrente não aborda o limite desta renúncia, o Juízo pode de oficio não homologar a transação.



6) Prevalência do ACT sobre a CCT

Admite flexibilização do Acordo Coletivo de Trabalho, sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Afeta mais os limites da negociação coletiva.







Principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas



Este principio esta bem claro no art. 9º da CLT, combinado com o art. 7º VI da CF/88 que alias traz a única ressalva a este principio:



Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Jurisprudência:

TRIBUNAL: TST DECISÃO: 16 02 2004 PROC: ERR NUM: 393590 ANO: 1997 REGIÃO: 18



EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARTES EMBARGANTE: ROGÉRIO AMADO BARZELLAY.EMBARGADA: CIA. DOCAS DO PARÁ RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA EMENTA EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO DO SALÁRIO-BASE. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MAIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL CONFIGURADA.Na forma do entendimento atual e iterativo da SDI da Corte, a redução do percentual da gratificação de função caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, eis que o empregado continuará no exercício do cargo comissionado, com sua responsabilidade diferenciada da dos demais empregados. A redução somente seria possível, na forma do disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, por intermédio de negociação coletiva ou sentença normativa, o que não é a hipótese dos autos. Embargos conhecidos e providos.



Outros Princípios



Maximilianus Claudio Fuhrer e Maximiliano Roberto Fuhrer em seu resumo de Direto do Trabalho, fazem referencia a outros princípios que a doutrina elenca, que iremos transcrever: a) Principio da razoabilidade – o aplicador da lei devera se basear pelo bom senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na aplicação do texto legal.



b) Principio da boa-fé – este principio dita que as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja qualquer tipo de malícia nesta relação.



c) Principio da não - discriminação - e um desdobramento do principio da isonomia, mas e garantido pela carta magna em seu art. 7 , XXX e XXXI.



d) Principio da irredutibilidade do salário – e um desdobramento do principio da irrenunciabilidade de diretos, e baseia-se no que esta disposto no art. 7, VI da CF, que ainda.



e) Principio da autonomia da vontade – segundo este principio a vontade entre as partes que firmam uma relação empregaticia e livre, salvo quando há ofensa a ordem jurídica ou ao interesse publico.



f) Principio da forca obrigatória dos contratos – este principio reforça a idéia do Pacta sunt servanda, assim o contrato empregaticio se torna lei entre as partes.

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