terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo do Trabalho 4ª aula

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2010.






Processo do Trabalho – 4ª. Aula





Quando o sindicato esta defendendo a categoria em dissídio coletivo (Legitimidade Ordinária).



Legitimação extraordinária – quando alguém esta legitimado a defender direito alheio. Art. 6° da CLT.



Dissídio Individual – Substituto processual.



Ações Coletivas – (ação civil pública), Legitimação (não tem uma definida).



Legitimação autônoma – (corrente de vangarda)



LEGITIMAÇÃO SINDICAL (art. 8°, III, CF) -> Deste artigo surgiu o INFORMATIVO 431 de Junho de 2006, plenário do STF.



Art. 195, CLT – atividades insalubres ou perigosas

Art. 872, CLT – ação de cumprimento

Art. 8°, III, CF –

Lei 7788/89 – Política salarial

Lei 8036/90 –

Lei 8073/90 –

Súmula 310, TST (cancelada pela resolução n. 119 de 25/09/2003).



AÇÃO DE CUMPRIMENTO (1° Grau) – Competência Funcional VT



Ação de conhecimento de tipo condenatório, pois pretende fazer o empregador cumprir o que ficou acordado.



Dissídio Individual – pode ser feita através de dissídio individual (RT)



Sindicato - Ação Condenatória => SUBSTITUTO PROCESSUAL.



Dissídio Individual e Sindicatos – são de legitimidade concorrente



*Lei 8984/95, art, 1° (Sind. X Sind.) => Contribuição



LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Art. 127 e 129, III, CF – interpretação de forma ampla



Interpretação restritiva – Direitos difusos e coletivos



Interpretação Intermediária – Indisponível (sustenta que o art. 81, CDC é Inconstitucional)



Interpretação Ampliativa – inclui também o direitos individuais homogênios (art. 6°, VII, a, d, da Lei Complem. 75/93).



Lei Complementar 75/93

Enunciado 20 do TRT / 1ª Região



Sua legitimação é concorrente, a única legitimidade exclusiva do MP é a Ação Civil Pública.



Art. 9°, CPC



1ª Corrente, (majoritária) Bezerra Leite – NÃO, a CLT não tem norma, aplica-se de forma subsidiária, utilizando ainda outro art. Como argumento (841,§ 1°, da CLT).



2ª Corrente, (minoritária) Ives Gandra, Tostes Malta, W. Giglio – SIM, não pratica subsidiariamente pois o art. 841, §1° da c

CLT, esgota a matéria.





HIPÓTESES



1. art. 793, CLT;

2. Dissídios Coletivos, art. 83, Lei Complem. VIII;

3. ação rescisória, art, 487, III, CPC e Súmula 407/TST;

4. ação anulatória de cláusula convencional / coletiva (SEDIC); (deixou de existir pois não é passível de sansão, caindo em desuso, sendo substituído pela ACPU) ocorre que o MPT reorganizou-se e está voltando a utilizar este tipo de ação (CUIDADO).



Dissídio Coletivo

Lei 7701/88, art. 7°, §6° e 10°

Súmula -> 246, TST



TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (art. 5°, §6°, LACPU)



A partir de 2000, foi mais utilizado como movimento de pressão para assegurar direitos civis. (art. 876 da CLT)



Inquérito Civil – Dá subsídios ao MPT para propor ACPU, no meio da investigação ao MPT pode chamar o investigado a prestar esclarecimentos e em alguns casos o investigado assina um Termo de Ajustamento de Conduta.



LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO





Estado









Autor Réu









Partes no Processo Partes na Demanda

Relação Processual Relação Material (Direito/Pretensão)

Garantir o Contraditório Pluralidade ativa ou passiva



CLASSIFICAÇÃO



1. Quanto à posição

Ativo, Passivo ou Misto



2. Quanto ao momento de formação

Originário, Inaugural/Inicial

Superveniente ou Ulterior

Obs.: Princípio da estabilização da demanda art. 294 e 264 do CPC.

Princípio do Juiz Natural

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