Rio de Janeiro, 19 de abril de 2010.
Processo do Trabalho – 4ª. Aula
Quando o sindicato esta defendendo a categoria em dissídio coletivo (Legitimidade Ordinária).
Legitimação extraordinária – quando alguém esta legitimado a defender direito alheio. Art. 6° da CLT.
Dissídio Individual – Substituto processual.
Ações Coletivas – (ação civil pública), Legitimação (não tem uma definida).
Legitimação autônoma – (corrente de vangarda)
LEGITIMAÇÃO SINDICAL (art. 8°, III, CF) -> Deste artigo surgiu o INFORMATIVO 431 de Junho de 2006, plenário do STF.
Art. 195, CLT – atividades insalubres ou perigosas
Art. 872, CLT – ação de cumprimento
Art. 8°, III, CF –
Lei 7788/89 – Política salarial
Lei 8036/90 –
Lei 8073/90 –
Súmula 310, TST (cancelada pela resolução n. 119 de 25/09/2003).
AÇÃO DE CUMPRIMENTO (1° Grau) – Competência Funcional VT
Ação de conhecimento de tipo condenatório, pois pretende fazer o empregador cumprir o que ficou acordado.
Dissídio Individual – pode ser feita através de dissídio individual (RT)
Sindicato - Ação Condenatória => SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Dissídio Individual e Sindicatos – são de legitimidade concorrente
*Lei 8984/95, art, 1° (Sind. X Sind.) => Contribuição
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127 e 129, III, CF – interpretação de forma ampla
Interpretação restritiva – Direitos difusos e coletivos
Interpretação Intermediária – Indisponível (sustenta que o art. 81, CDC é Inconstitucional)
Interpretação Ampliativa – inclui também o direitos individuais homogênios (art. 6°, VII, a, d, da Lei Complem. 75/93).
Lei Complementar 75/93
Enunciado 20 do TRT / 1ª Região
Sua legitimação é concorrente, a única legitimidade exclusiva do MP é a Ação Civil Pública.
Art. 9°, CPC
1ª Corrente, (majoritária) Bezerra Leite – NÃO, a CLT não tem norma, aplica-se de forma subsidiária, utilizando ainda outro art. Como argumento (841,§ 1°, da CLT).
2ª Corrente, (minoritária) Ives Gandra, Tostes Malta, W. Giglio – SIM, não pratica subsidiariamente pois o art. 841, §1° da c
CLT, esgota a matéria.
HIPÓTESES
1. art. 793, CLT;
2. Dissídios Coletivos, art. 83, Lei Complem. VIII;
3. ação rescisória, art, 487, III, CPC e Súmula 407/TST;
4. ação anulatória de cláusula convencional / coletiva (SEDIC); (deixou de existir pois não é passível de sansão, caindo em desuso, sendo substituído pela ACPU) ocorre que o MPT reorganizou-se e está voltando a utilizar este tipo de ação (CUIDADO).
Dissídio Coletivo
Lei 7701/88, art. 7°, §6° e 10°
Súmula -> 246, TST
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (art. 5°, §6°, LACPU)
A partir de 2000, foi mais utilizado como movimento de pressão para assegurar direitos civis. (art. 876 da CLT)
Inquérito Civil – Dá subsídios ao MPT para propor ACPU, no meio da investigação ao MPT pode chamar o investigado a prestar esclarecimentos e em alguns casos o investigado assina um Termo de Ajustamento de Conduta.
LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Estado
Autor Réu
Partes no Processo Partes na Demanda
Relação Processual Relação Material (Direito/Pretensão)
Garantir o Contraditório Pluralidade ativa ou passiva
CLASSIFICAÇÃO
1. Quanto à posição
Ativo, Passivo ou Misto
2. Quanto ao momento de formação
Originário, Inaugural/Inicial
Superveniente ou Ulterior
Obs.: Princípio da estabilização da demanda art. 294 e 264 do CPC.
Princípio do Juiz Natural
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