terça-feira, 11 de maio de 2010

Processo Civil 4ª aula

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2010.






Processo Civil – 4ª. Aula



Continuação...



2.4.5.Legitimidade ad causam



Pertinência subjetiva da ação, quem define a parte legitima da ação é a Lei. Verificar quem são as pessoas jurídicas da relação processual.



2.4.6.Pertinência Subjetiva da Ação



2.4.6.1. Titulares da Relação jurídica Material



Deve haver algo em comum na relação jurídica processual e relação jurídica material.



O direito material é que definirá quem serão os titulares na relação jurídica material e processual.



Defesa em nome próprio em defesa de direito próprio. (art. 6°)



2.4.6.2. Lei



A lei define situações em que teremos uma legitimidade extraordinária. Defesa em nome próprio porem de direito alheio. (art. 6°, parte final). Em latu sensu



CDC – 82 (Lei 8078/90)

5°, ACP (7347/85)



2.4.7.Classificação



2.4.7.1.Ordinária



2.4.7.2.Extraordinária



Atua em nome próprio em defesa de direito alheio.



2.4.7.2.1.Autônoma



Hipótese em que o legitimado atua independentemente do verdadeiro titular do interesse. MP atua sem o interesse do titular do Direito. A vontade do verdadeiro titular do interesse é irrelevante.



2.4.7.2.1.1.Concorrente



Porque há mais de um legitimado extraordinário e quaisquer deles podem atuar, inclusive nas ações coletivas do CDC e Ação Civil Publica, a legitimidade é concorrente e disjuntivas (Quaisquer dos legitimados podem atuar independentemente da vontade do outro). O que deverá ser reunidas as ações por litispendência ou coisa julgada



2.4.7.2.1.2.Exclusiva



Há apenas um legitimado. Ex.: (82, CDC; 5° LACP e Lei de Ação Popular 4717/65)



2.4.7.2.2.Subordinada



Esta subordinada a vontade do verdadeiro titular do interesse deduzido em Juízo. (assistente Simples – art. 50/55 do CPC). O Assistente atua em favor do assistido, estando subordinado a vontade do assistido. Se o assistido não quiser recorrer ou reconhecer o devido, o assistente esta subordinado a esta vontade.



2.5.Cumulações (292, CPC – trata também de competência).



Existe efetivamente na cão mais de um elemento na ação, mais um autor, réu, causa de pedir e pedido. (Litisconsórcio)



2.5.1.Subjetiva (litisconsórcio – CPC 46 ao 49)



2.5.2.Objetiva



Eventual grau de dependência entre os elementos da ação (Pedidos).



2.5.2.1.Simples



Os pedidos serão analisados de forma independente (Direito Material e Moral), um pode ser acolhido e o outro não.



2.5.2.2.Eventual = subsidiário



Mais de um pedido e parte de um pedido apenas será analisada se outro pedido não for acolhido. O Autor apresenta um pedido principal e um pedido subsidiário.



2.5.2.3.Sucessiva



Teremos exatamente o inverso da eventual, o que se tem presente um pedido primeiro que deva ser acolhido para que se deva reconhecer o outro pedido em decorrência do primeiro. (vinculo empregatício + verbas rescisórias)



CPC 289, utiliza a palavra sucessiva porem esta tratando da cumulação eventual.



2.6.Concurso



Mais de uma ação possível para resolver um único problema e então o Autor escolherá qual elemento ele deverá utilizar antes da ação ser proposta. O Concurso também se divide em Subjetiva (partes) e Objetiva (causa de pedir e pedido).



3.PROCESSO



3.1.Conceito = (natureza)

Ente complexo: RJP + procedimento em contraditório)

Ente complexo formado intrinsecamente (abstrata) sendo exteriorizado em procedimento extrínseco (em contraditório).



O processo é abstrato e complexo. O processo na sua essência não é visto é caracterizado por uma ação e jurisdição que se desenvolve. Materializado pela seqüência de atos processuais.



3.1.1. Teorias



IMANENTISTA – porque havia a idéia de que o processo era parte do direito material. Não era visto de forma autônoma.



CONTRATUALISTA – vendo o processo como um contrato entre as partes. As partes pactuam que vão resolver o litígio de forma certa.



RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - Oscar Billow – séc. XVIII. (todo o processo ainda esta presa a esta teoria).



Estado/Juiz <-> Partes; Complexa – por reunir diversos atos processuais, pública – porque o estado faz parte dela e Dinamica – porque se prolonga pelo tempo



SEQÜÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS



3.2.Pressupostos



3.2.1.Existência



São os elementos fundamentais de constituição do processo, constituição da relação jurídica. São os vértices da relação processual.



JUIZ PARTES

Existem doutrinadores que entendem que a citação é pressuposto de existência.







3.2.2.Validade



São chamados de pressupostos de prosseguimento ou prosseguimento regular. Entendimento majoritário a CITAÇÃO.



Também são considerados como pressupostos de validade: Competência, capacidade e regularidade formal da demanda, pressupostos processuais negativos.



São chamados de validade pois se não estiverem presentes, pode ser declarada a sua nulidade.



3.2.3. Eficácia



Barbosa Moreira – dia que ao longo do processo há atos cuja eficácia pode estar comprometida sempre por definição legal – Ex.: 47, parte final do CPC.



(obediência ao litisconsórcio necessário)



3.2.3.1.Objetivos e subjetivos



Subjetivo = pessoa e objetivo = outros elementos.



SUBJETIVO, é o Estado (Juiz), partes, competência do juízo e capacidade das pessoas.



OBJETIVO, são os demais, como a petição inicial, demanda apta e ainda os pressupostos negativos, regularidade formal da ação.



3.2.3.2.Negativos



São determinados elementos, determinados fatores que não podem estar presentes, sob pena de gerar nulidade do processo se ele prosseguir.



LITISPENDENCIA (§§, 301), PEREMPÇÃO (268, § único), COISA JULGADA (§§, 301), CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (Lei de arbitragem).

4. CAPACIDADE



4.1.Ser parte



Capacidade de ser Autor e Réu. (capacidade de direito).



Art. 7° e seguintes CF, e art. 12, do CPC, Pessoas Naturais;

Art. 986 a 990 do CC, art. 12, VII do CPC;

Art. 12, §9° do CPC;

12, III a V do CPC;

Art. 37 do Estatuto do Índio, 6001/73;

Art. 127 e seguintes da CF;

Art. 82 do CPC;

Art. 5° da Ação Civil Pública;



4.2.Estar em Juízo



Significa a capacidade de atuar por si, independentemente de representação ou assistência. (capacidade de fato).



Chamada comumente de capacidade processual, é de todo aquele que pode praticar atos processuais sendo autor e réu, independentemente de assistência ou representação.



Art. 12, III a V (Representação);

Art. 12, VI e VIII (Presentação);

Art. 12, V, (espólio);

Art. 12, § 1° (exigência de litisconsórcio necessário, entre espólio de herdeiros e sucessores);



4.3. Postulatória



Capacidade de tratar, postular diretamente ao Juízo.



Art. 33 do CPC, c/c 133 da CF;

Art. 36 e seguintes;

Art. 39, §único, 2° parte (endereço para intimação);

Art. 37, § único (permite que o advogado atue sem mandato, restrita as hipóteses mencionadas neste).



DEVERES O ONUS DAS PARTES E SEUS PROCURADORES (ART. 14 ao 35 do CPC)



= Responsabilidade Subjetiva (art. 14 ao 18 do CPC) -> Litigância de má-fé. (art. 14 e 17 – tratam dos atos).



= Responsabilidade Objetiva (art. 19 ao 35 do CPC) -> quem é parte em um processo está sujeito aos deveres do 19 e seguintes.

Art. 19, CPC – Custas em sentido latu e honorários de sucumbência. (basta a parte ser sucumbente – é aquele que tenha sido considerado o causador da demanda.

Art. 890 e seguintes do CPC – Ação de Consignação em pagamento (insuficiência de depósito).



Custas - são adiantadas e posteriormente serão pagas por aqueles que efetivamente são os próprios devedores das custas. Quem deve inicialmente quem promove o ato. Ao final arcará com as custas o sucumbente.



Honorários de Sucumbência – arbitrado pelo art. 20 do CPC.



475-J do CPC – estabelece que não há mais necessidade de o devedor ser citado da sua dívida, tendo o devedor 15 dias para efetuar o seu pagamento.

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