terça-feira, 11 de maio de 2010

D. Trabalho 3ª aula

Rio de Janeiro, 30 de Março de 2010.






Processo do Trabalho – 3ª. Aula





Princípios -> Fontes de Direito -> Força Normativa



Informativa



Funções Interpretativa

Subsidiária/integrativa

Supletiva

Autônoma = Normativa



Pensamento Positivista => Norma Jurídica => Regra + Princípios (Princípios também impõem regra de conduta.



Todos os princípios inseridos no texto constitucional tem caráter normativo.



• Superioridade Hierárquica sobre os Princípios;

• Imposição de conduta;

• Maior fluidez normativa dos princípios;

• No Direito Material, o Principio da dignidade da pessoa humana, funciona como vetor.



A lei regulamenta coisa específica e o princípio não, ele se aplica à diversas situações.



Hermenêutica Constitucional – interpretação da Legislação Infra Constitucional, se submete a forma dos princípios constitucionais.



Art. 384, CLT – capítulo do trabalho da mulher

Término de jornada / intervalo de 15 min. Entre o término de jornada e início das horas extras.



Pela Norma de proteção, deveria ser estendida a norma do art. 384, também aos homens através do princípio da isonomia.



IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, 17.11.08

= indenização idêntica ao pedido de supressão de intervalo (tem caráter salarial), nos moldes do incidente.



Leitura (Força Normativa)

-> Colisão de Princípios Constitucionais no Direito do Trabalho. Autora: Ana Paula Branco – Editora: LTR



Conflitos: Ex. Lei A x Lei B



- Regras: critérios

(Se há divergência de leis, tem que se verificar os seguintes critérios)



a) Hierarquias (grau hierárquico diferente)

b) Especificidade (lei especifica diferente da geral)

c) Temporal (tempo da lei)



PRINCÍPIOS



Critérios da Ponderação (estrita) utilizar dos 2 princípios divergentes para solucionar problemas gradativamente.



Art. 1°, IV, valor social do trabalho e livre iniciativa



Ex. Princípio da Livre Iniciativa x integridade física do trabalho (saúde).

Ação Civil Pública contra a Empresa SOUZA CRUZ, pleiteando tutela inibitória, para extinguir o “painel sensorial”, utilização de empregados para degustação e teste de seus produtos e da concorrência.



PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHO x FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Regras abusivas no funcionamento da empresa.





LIVRE EXERCICIO DA ATIVIDADE ECONOMICA x ISONOMIA DE TRATAMENTO

Não pode a empresa se utilizar sem critérios.



LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONOMICA x PROTEÇÃO HONRA E IMAGEM DO TRABALHADOR

A empresa pode fazer avaliação sem publicar o resultado em caráter pejorativo.

Propaganda – sem caráter remuneratório. Abuso do exercício da atividade econômica, devendo dar um plus. (Dano Moral)



PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO



Princípio da Proteção (Tuitivo ou Protetor)

 art. 9° (nulo), nulidade de todos os atos, documentos fraudulentos do contrato de trabalho. ESTABELECE IGUALDADE EM PARTES DO CONTRATAO DE TRABALHO.



Tuitivo ou Protetivo – Tutela Legal: forte incidência da Legislação no contrato de Trabalho. Caráter hipossuficiente do trabalhador frente ao empregador + importando do Direito do Trabalho.



Paradigmas (novos)



Mitigação Alargamento

Flexibilização Trab. Parassubordinado





Princípio da Norma mais Favorável – 2 Normas em vigor.



Teorias



1. Teoria Atomista ou Aglutinação ou Acumulação

DIREITO ISOLADO, REGRA NO BRASIL



Norma Heterônoma x Norma Autônoma

Norma Heterônoma x Norma Heterônoma

(exceto Lei 7064/82) Trabalho Estrangeiro

Norma Autônoma x Norma Autônoma

(exceto acordo coletivo e convenção coletiva)



2. Teoria do Conglobamento

2 Normas Autônoma: Acordo Coletivo e Convenção Coletiva.

Mitigação -> art.620 CLT.



Ex. O pedido é caso de improcedência do pedido.

Pinça o que há de melhor entre o Acordo Coletivo e Convenção Coletiva.











3ª Norma











Critério no confronto do Acordo Coletivo x Convenção Coletiva



- Cláusula Efetiva de proteção em relação do emprego

- Cláusulas Salariais



3. Teoria do Conglobamento por instituto ou Incindibilidade dos institutos ou Teoria Intermediária (Lei 7064/82) especifica para engenharia, arquitetura, ferrovias e etc.



2 Normas em conflito (L. Estrang. x L. Brás.)



Lei alterada pela Lei 11.962/09 -> aplicação genérica de todas as atividades.



No conjunto da matéria prevalece o ponto mais favorável.



Art. 3°, II, da Lei 7064/82

S. 207, TST (Principio lex loci executioris).



Principio da aplicação da norma mais favorável

Este principio foi desdobrado em:

Principio da elaboração de normas mais favoráveis

Vem ditar ao legislador, que este ao elaborar uma lei , deve analisar seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do empregado.

Principio da hierarquia das normas jurídicas

Esta vem ditar que independentemente da hierarquia das normas jurídicas, devera ser aplicada sempre a mais benéfica ao trabalhador. Assim por exemplo se em uma convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF estejam dispostos 30 dias.

Ressalto que existe uma exceção a esta regra que são as normas de caráter proibitivo.

Principio da interpretação mais favorável

Quando existir uma obscuridade no texto legal, devera se aplicar a lei de forma que melhor acomode os interesses do trabalhador. Jurisprudência:

TRIBUNAL: 10ª Região ORIGEM: 14ª VARA - BRASÍLIA/DF 14-0548/2002 NA VARA DE ORIGEM DECISÃO: 07 2003TIPO: RO NUM: 00548 ANO: 2002 TURMA: 3ª TURMA PARTES: Recorrente: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA BORGES E OUTROS Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RELATORA Juíza Relatora : MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO REVISORA Juíza Revisora : PAULO HENRIQUE BLAIR VOTO(...)Trata-se da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é muito clara, especialmente em contextos políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho. Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente. Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso anteposta ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitem preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo). No tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação.(Grifo nosso)

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